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TRANCAMENTO DE MATRÍCULA

2018-01-05 00:39:56.557

DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA

 

Art. 20. Todo o processo de trancamento de matrícula no curso de Mestrado ou cancelamento de disciplina ou outra atividade curricular, assim como de aproveitamento de créditos, será efetuado pela coordenadoria do Programa, após aprovação do Colegiado.

 

§ 1º Entende-se por trancamento de matrícula ou abandono justificado a retirada voluntária do aluno após matriculado no Programa e inscrito em disciplinas ou outras atividades curriculares.

 

§ 2º O trancamento de matrícula no Programa, devidamente justificado pelo aluno e a critério do Colegiado, não poderá ser concedido por mais de um ano e, para tal, o requerimento do mestrando deverá ter entrada antes de transcorrido menos de um terço do período letivo a que se refere.

 

§ 3º Para solicitar trancamento de matrícula o mestrando deverá ter cursado, pelo menos, um semestre letivo e não será concedido por mais de uma vez.

 

§ 4º O aluno que abandonar o Programa de PósGraduação, sem o devido trancamento da matrícula, somente poderá reingressar mediante nova seleção.

 

§ 5º Uma vez deferido o trancamento de matrícula, o período que teve as atividades acadêmicas interrompidas não será computado para efeito de prazo máximo fixado para a conclusão do Mestrado.

 

§ 6º Findo o prazo do trancamento, o mestrando que não reabrir sua matrícula no Programa de Pós-Graduação, terá a mesma cancelada com consequente perda a que faz jus.

 

§ 7º O trancamento de matrícula só será concedido se o aluno, à data de seu pedido, encontrar-se quite com as Bibliotecas Setorial e Central da Universidade.

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