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Banca de QUALIFICAÇÃO: CATARINA SANTOS BOGEA

2021-01-27 14:47:45.517

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: CATARINA SANTOS BOGEA
DATA: 28/01/2021
HORA: 16:00
LOCAL: SEDE DO MESTRADO EM DIREITO
TÍTULO: A ARBITRAGEM COMO GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA: a viabilidade da instituição de cláusula compromissória nos contratos com a administração pública e a sua eficácia nas contratações de obras públicas de construção civil e serviços de engenharia
PALAVRAS-CHAVES: Administração pública. Arbitragem. Contratos administrativos. Acesso à justiça. Justiça justa. Princípios constitucionais. Cláusula compromissória. Compromisso arbitral.
PÁGINAS: 92
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
SUBÁREA: Teoria do Direito
ESPECIALIDADE: Teoria Geral do Processo
RESUMO: Dadas as características inerentes à arbitragem e que constituem o objeto da presente pesquisa, o instituto em certos âmbitos parece viabilizar o acesso à justiça e a obtenção da prestação justa em maior dimensão que a via estatal. A celeridade na resolução do conflito, a autonomia dos envolvidos na definição do direito a ser aplicado bem como as regras procedimentais, a escolha do painel arbitral, a especialização dos árbitros, a preservação relacional das partes e a confidencialidade da via indicam um meio de resolução de conflitos mais eficaz e seguro em comparação com a jurisdição comum. A despeito do enraizamento da via arbitral no Brasil, a problemática enfrentada circunda o desafio à introdução no direito público de novos procedimentos ou institutos que celebrem a consensualidade em detrimento da histórica e sedimentada imperatividade. Em se tratando dos contratos administrativos que envolvem obras públicas de construção civil e de engenharia de médio e grande porte, experiência comprova reiteradamente a batalha de ambas as partes (particular e ente público) para o cumprimento do objeto contratual. Vislumbramos a partir de estudos de caso que a eleição da arbitragem viabilizada pela efetiva instituição da correspondente cláusula compromissória resultará em um maior nível de segurança jurídica aos contratantes públicos e contratados privados, elevando-se a atratividade negocial e econômica do setor e fomentando a concorrência, o livre mercado e o crescimento e desenvolvimento tão eminente no país. A cláusula compromissória (eficaz) enquanto promessa de submeter as controvérsias à arbitragem se apresenta como hipótese apta a consagrar o acesso à justiça nos contratos com a administração pública cujo objeto seja obras públicas de construção civil de médio e grande porte, que não raras vezes são submetidas a litígios que se eternizam no tempo as expensas (e a violação) dos princípios administrativos que tem por objetivo acima de tudo resguardar o interesse público. Os contratos administrativos que envolvem obras públicas e serviços de construção civil e de engenharia, incluindo-se aí todas as suas ramificações, em regra padecem de disposições que ditem aspectos técnicos e claros essenciais ao projeto básico e a inerente ao próprio certame. As dificuldades se iniciam em um nível contratual já que tipicamente os contratos de longo ou médio termo estão fadados a incompletude em alguma extensão. Em outras palavras, não é possível esperar que tais contratos prevejam cada situação singular e específica ou circunstancia que inevitavelmente surgirá durante a execução das obras. Sempre haverá falhas e lacunas que são agravadas porque as obrigações, deveres, e direitos usualmente não estão claramente instituídos ou previstos contratualmente. A previsão de uma cláusula compromissória bem delineada possibilita o redirecionamento dos contratos administrativos a um novo patamar de eficiência material, e ao mesmo tempo que a arbitragem é difundida no Brasil, ela também se renova com uma importante reflexão sobre as transformações que a sociedade e as instituições de justiça vêm sofrendo. Não há como olvidar que a compreensão pelos usuários dos sistemas de justiça sobre esse instituto que hoje atinge a plena maturidade é fundamental à comprovação da hipótese de viabilidade e eficácia da via arbitral no âmbito das contratações de obras públicas envolvendo a construção civil e os serviços de engenharia de médio e grande porte. A investigação aqui proposta orienta-se por uma vertente teórico-metodológica de justiça alternativa aplicável aos contratos administrativos envolvendo grandes empreendimentos civis, o que promoverá a demonstração de casos concretos em que a justiça justa, democrática e inclusiva não foi concretizada conforme os princípios paradigmáticos e dirigentes garantidos pela Constituição Federal. Quanto ao caminho metodológico adotamos a abordagem quali-quantitativa estruturada por um raciocínio indutivo mediante o levantamento de contratos administrativos analisados de acordo com o escopo da pesquisa. Como resultado da análise desses contratos, averiguamos uma realidade social legalmente exorbitante que cada vez mais exige que os meios alternativos de resolução de conflitos oportunizem às partes contratantes, e em ultima ratio à coletividade, soluções ágeis, técnicas, práticas, céleres, e eficazes de tal forma que se concretize a justiça justa resguardada pela Constituição da República. Como o mestre José Antonio Fitchter bem coloca: “O processo judicial no Brasil é mais lento do que deveria ser, ninguém se arriscaria a dizer o contrário”. A angústia que nos assola ao fim da pesquisa é o verdadeiro descaso pelos princípios constitucionais da administração pública quando há a comprovada possibilidade jurídica e fática de o ente público transitar como parte na via arbitral.
MEMBROS DA BANCA:
Interno - 1054730 - NEWTON PEREIRA RAMOS NETO
Presidente - 1698159 - PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA
Interno - 2263328 - ROBERTO CARVALHO VELOSO

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