Go to accessibility
Beginning of content

Banca de QUALIFICAÇÃO: FABIO MARÇAL LIMA

2023-01-17 09:26:03.454

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: FABIO MARÇAL LIMA
DATA: 03/02/2023
HORA: 17:00
LOCAL: Sede do Mestrado em Direito, na Antiga Faculdade de Direito - UFMA
TÍTULO: O DESCONHECIDO ALÉM DA “MURALHA”: análise cognitivo-discursiva do discurso do Ministério Público no Tribunal do Júri e a guerra contra a presunção de inocência.
PALAVRAS-CHAVES: Tribunal do Júri; Ministério Público; Metáfora; Presunção de inocência; Antecedentes criminais.
PÁGINAS: 204
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
SUBÁREA: Direito Público
ESPECIALIDADE: Direito Processual Penal
RESUMO: O tema da pesquisa é a admissão de provas de caráter, notadamente sob a forma de certidões de antecedentes criminais, no tribunal do júri e o impacto de sua manipulação discursiva na eficácia do princípio da presunção de inocência em sua dimensão de regra de julgamento. O problema de pesquisa é: na sessão de julgamento pelo júri popular, em que medida o discurso do Ministério Público do Estado do Maranhão, diante de casos com provas frágeis de autoria, articula argumentatividade e cognição para usar antecedentes criminais como prova? A hipótese que se apresentou para submissão ao crivo da pesquisa foi a seguinte: nas sessões de julgamento do tribunal do júri, o discurso do Ministério Público constrói uma argumentação que atribui sentidos aos antecedentes criminais do réu que superdimensionam seu valor probatório, de modo a compensar a fragilidade das provas acerca da autoria, proporcionando uma condenação com base em standard de prova menos rigoroso do que o exigido pelo princípio da presunção de inocência como regra de julgamento. O objetivo geral é definir, com base na análise cognitivo-discursiva da sustentação oral do Ministério Público em uma sessão de julgamento em Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Ilha de São Luís/MA no ano de 2022, em que medida antecedentes penais cumprem a função de compensar a insuficiência das provas de autoria, daí colhendo-se elementos para uma proposta de sistematização da admissão de provas de caráter no tribunal do júri. Os objetivos específicos são descrever o procedimento do tribunal do júri; definir o princípio da presunção de inocência e suas diferentes dimensões; analisar quais os limites argumentativos das partes; discutir a adequação dos critérios de admissão da prova à luz do procedimento brasileiro. Os referenciais teóricos escolhidos servem a um propósito operacional, participando da estratégia metodológica de estressar os parâmetros de pesquisa. Selecionou-se, na área do direito probatório, a tradição racionalista da prova (Ferrer Beltrán e Larry Laudan), e, no campo da análise cognitivo-discursiva, a concepção teórica de Solange Vereza. O tipo de pesquisa é qualitativo. Como método de abordagem, adotou-se o método indutivo. Os métodos de procedimento foram o monográfico, jurídico-descritivo e jurídico-propositivo. Como estratégias metodológicas (técnicas) ou procedimentos foram aplicados a análise documental e o estudo de caso. Selecionado o caso, partiu-se para a aplicação do procedimento teórico-metodológico da análise cognitivo-discursiva dos dados. A conclusão, em relação ao escopo descritivo, vai além da hipótese inaugural, na medida em que os antecedentes criminais não são considerados como um isolado fator de instabilidade capaz de comprometer a racionalidade de um julgamento orientado pela busca da verdade e condicionado pela proteção da presunção de inocência. Na realidade, os antecedentes, no caso investigado, assomam como toque final de uma estratégia discursiva dedicada a subverter as regras do jogo por completo, na medida em que questiona o ônus da prova da acusação e propõe indiretamente mitigação do standard probatório exigido para uma condenação criminal. A carência de provas não é culpa do Ministério Público, mas consequência da “muralha” erguida pelo crime organizado, um impedimento para as testemunhas se deslocarem até o fórum. Assim, o próprio Direito como pretensão de regulação da vida é questionado como referência da decisão. Uma vez verificado que o procedimento não dispõe de mecanismos capazes de evitar a desnaturação da racionalidade epistêmica que dele se espera, propôs-se a sistematização da (in)admissão de provas de caráter no tribunal do júri da seguinte forma: a) Em relação à prova geral de caráter, destinada a demonstrar a má reputação do réu, são sempre inadmissíveis os registros criminais baseados em investigações policiais ou ações penais sem julgamento definitivo, e, quanto aos registros criminais de condenações transitadas em julgado, são admissíveis exclusivamente quando houver tese clemência formulada pela defesa; b) Em relação à prova de fato específico relevante pertinente ao caráter, a regra é a admissão da prova de caráter, adotando-se a natureza gradual do critério da relevância e exigindo-se o trânsito em julgado para uso do antecedente penal, permitida a renovação do contraditório pela defesa, respeitadas oralidade e imediação.
MEMBROS DA BANCA:
Interno - 2288554 - CASSIUS GUIMARAES CHAI
Presidente - 406561 - MONICA FONTENELLE CARNEIRO
Interno - 199.533.560-68 - PAULO DE TARSO BRANDÃO

End of content