Banca de DEFESA: FREDSON DE SOUSA COSTA
2023-02-17 14:53:54.56
Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: FREDSON DE SOUSA COSTA
DATA: 20/03/2023
HORA: 09:00
LOCAL: Prédio do Programa de Pós-Graduação em Direito e Instituições do Sistema de Justiça
TÍTULO: PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: uma análise dos conflitos de competência entre os entes federativos no período de 1988 a 2022
PALAVRAS-CHAVES: Federalismo. Subsidiariedade. Conflito de competências. Repartição de Competências.
PÁGINAS: 115
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
SUBÁREA: Direito Público
RESUMO: A presente pesquisa procurou analisar em que medida o Supremo Tribunal Federal aplica o princípio da subsidiariedade como método de solução dos conflitos de competência entre os entes federativos. Para tanto, foram analisados os julgados em sede de controle concentrado de constitucionalidade no âmbito do STF, no período de 1988 a 2022, que discutiam de quem era a competência para editar determinado ato legislativo ou para a efetivação de determinada política pública. Como método de procedimento, utilizou-se a análise de conteúdo de Lawrence Bardin, com emprego da técnica de análise categorial, para estudar os julgados selecionados, de acordo com os parâmetros estabelecidos para a pesquisa. Antes, foi realizada uma investigação sobre a origem e significado do princípio da subsidiariedade e sua aplicação como método de repartição de competências. Após, foi verificada a presença do princípio da subsidiariedade no direito comparado, com destaque para a União Europeia, Alemanha e Itália. Realizou-se uma análise dos modelos de repartição de competências adotados pelo Brasil, desde a Constituição de 1891 até a Constituição de 1988. Verificou-se que, no âmbito do direito constitucional brasileiro, alguns doutrinadores defendem que a Constituição de 1988 incorporou, ainda que de forma implícita, a ideia de subsidiariedade na divisão de tarefas entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no campo das competências comuns e concorrentes. Por fim, a pesquisa constatou que o STF, ainda, não aplica o princípio da subsidiariedade como técnica de repartição de competências, no sentido de favorecimento das iniciativas locais em detrimento do ente central. Apesar da temática ter sido suscitada em várias oportunidades, no entanto, o debate ainda é incipiente.
MEMBROS DA BANCA:
Externo à Instituição - FERNANDO ANGELO RIBEIRO LEAL - FGV
Interno - 2360942 - MARCIA HAYDEE PORTO DE CARVALHO
Presidente - 1226068 - PAULO ROBERTO BARBOSA RAMOS