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Banca de QUALIFICAÇÃO: ALEXSANDRO JOSE RABELO FRANCA

2024-05-13 08:50:11.787

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: ALEXSANDRO JOSE RABELO FRANCA
DATA: 17/05/2024
HORA: 17:30
LOCAL: Sede do Programa de Pós-Graduação em Direito e Instituições do Sistema de Justiça
TÍTULO: CONSTITUCIONALISMO DIGITAL: a responsabilidade civil de provedores de internet no Brasil
PALAVRAS-CHAVES: Constitucionalismo digital; Responsabilidade civil de provedores; Marco Civil da Internet; Governança da internet.
PÁGINAS: 23
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
SUBÁREA: Direito Público
ESPECIALIDADE: Direito Constitucional
RESUMO: A Constituição da República de 1988, prevê, em seu artigo 1º, o Brasil como um Estado Democrático de Direito, dividido em Estados, Municípios e Distrito Federal. É o povo quem detém o exercício dos direitos e deveres presentes na Carta Magna, ainda que muitos deles sejam materializados na figura dos representantes eleitos. No entanto, a era da informação digital, com sua comunicação instantânea e eliminação de divisas geográficas, acabou por modificar as relações sociais e políticas da sociedade humana. Na mesma medida em que possibilita a expansão do sistema democrático, voltando o cidadão ao protagonismo da participação popular, a evolução tecnológica também propicia, paradoxalmente, o surgimento de fenômenos globais de violação de direitos, ameaçando inclusive aqueles previstos na Carta Magna como basilares. Nas últimas décadas, a globalização desafiou as fronteiras da lei constitucional, questionando as categorias jurídicas tradicionais, com a internet sendo o principal vetor dessa mudança. Apesar de aumentar o exercício dos direitos fundamentais dos indivíduos, como a liberdade de expressão, o caráter transfronteiriço da internet enfraqueceu o poder dos Estados, não só no que diz respeito à aplicação territorial dos poderes de soberania face a outros Estados, mas também no que diz respeito à proteção dos direitos fundamentais no ambiente virtual. Por essa razão, uma das principais preocupações dos Estados reside na limitação de seus poderes para lidar com fenômenos globais que ocorrem fora de seu território. Para isso, no entanto, o Estado precisa dispor de mecanismos para coibir as violações de direitos no ambiente virtual, permitindo também a cooperação – ou a coerção – dos entes digitais que controlam os serviços de aplicações na internet. Tais dispositivos podem ser utilizados para coibir violações de direitos e outras práticas inconstitucionais na rede mundial de computadores, bem como estabelecer procedimentos para que as plataformas digitais possam contribuir nesse enfrentamento. A Lei 12.965/2014, denominada de Marco Civil da Internet, define normas para o uso da Internet no Brasil, influenciando diretamente na regulação de informações que trafegam pelos provedores de internet. É nela que se tem um dos elementos que permitem essa regulação, pois o normativo estabelece a responsabilização civil dos provedores de aplicações de internet.
MEMBROS DA BANCA:
Interno - 1477067 - EDITH MARIA BARBOSA RAMOS
Co-orientador - 3402566 - EUDES VITOR BEZERRA
Interno - 2360942 - MARCIA HAYDEE PORTO DE CARVALHO
Presidente - 1226068 - PAULO ROBERTO BARBOSA RAMOS

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