Ir para acessibilidade
inicio do conteúdo

Banca de DEFESA: LEONARDO PASSOS RIBEIRO

2026-04-17 14:51:55.205

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: LEONARDO PASSOS RIBEIRO
DATA: 23/04/2026
HORA: 14:00
TÍTULO: HERMENÊUTICA E O PROBLEMA DA VIGILÂNCIA ALGORÍTMICA: Aproximação do conceito ricoeuriano de instituições justas com o Eu AI Act
PALAVRAS-CHAVES: Inteligência Artificial; Hermenêutica; Paul Ricoeur; Instituições Justas; EU AI Act.
PÁGINAS: 73
GRANDE ÁREA: Ciências Humanas
ÁREA: Filosofia
SUBÁREA: Ética
RESUMO: Face às implicações da vigilância algorítmica e à centralidade da identidade narrativa em Paul Ricoeur, a presente dissertação analisa o EU AI Act: um marco regulatório de IAs pioneiro nas relações econômicas e sociais. Procedeu-se ao escrutínio de algumas disposições do EU AI Act que foram originalmente concebidas para enfrentar o problema da opacidade de sistemas de inteligência artificial. A metodologia empregada ancora-se na hermenêutica filosófica, particularmente na dimensão semiótica ricoeuriana do signo. O corpus é constituído pelo EU AI Act (Regulamento UE 2024/1689), cujo distanciamento metodológico do seu texto (transição da explicação do signo para a compreensão), em termos ricoeurianos, permite perscrutar mediações frente ao fenômeno da vigilância algorítmica. A hipótese norteadora, corroborada no decurso da investigação, comprovou uma aproximação presumível da abordagem de Ricoeur com alguns dispositivos do EU AI Act - a exemplo da vedação ao policiamento preditivo fundado em perfis de personalidade. Constata-se, nesta aproximação, uma salvaguarda presumível das identidades, na medida em que o legislador europeu impõe limites aos sistemas de inteligência artificial: à predição algorítmica e à opacidade dos dados. Os resultados da pesquisa especificam, ainda, o amparo desta última circunstância em alguns dos dispositivos formulados pelo legislador, cujo intuito foi obstar a conversão do homem em métrica previsível - como a interdição do policiamento preditivo (UNIÃO EUROPEIA, 2024, art. 5.º, n.º 1, alínea g) - e tutelar o direito de obter explicações claras decorrentes de decisões algorítmicas (UNIÃO EUROPEIA, 2024, art. 86.º, n.º 1), prerrogativa por meio da qual o EU AI Act pode tangenciar o horizonte ricoeuriano. A advertência recai, contudo, na fragilidade da norma puramente positiva em resguardar as instituições justas.
MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 2647346 - WANDEILSON SILVA DE MIRANDA
Interno - 515.695.743-91 - FRANCISCO VALDERIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
Externo à Instituição - DELMO MATTOS DA SILVA - ITA

fim do conteúdo