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Regimento Interno (antigo)


CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS


Art. 1º O Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Socioeconômico, vinculado ao Centro de Ciências Sociais (CCSo), é regido pelo Estatuto e pelo Regimento Geral da Universidade Federal do Maranhão (UFMA), pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFMA e pelo presente Regimento.
Art. 2º O Programa oferece ensino em nível de Mestrado Acadêmico.
Art. 3º O Programa está estruturado em área de concentração e linhas de pesquisa, sistematizadas em torno de disciplinas, projetos de pesquisa e demais atividades específicas.
Parágrafo único. O Programa tem como área de concentração a de Desenvolvimento Socioeconômico.
Art. 4º O Programa tem como objetivo geral formar recursos humanos, em nível de pós-graduação, no campo do desenvolvimento socioeconômico, para as atividades de ensino e pesquisa, e como objetivos específicos:
I – produzir e difundir conhecimentos no campo do desenvolvimento socioeconômico;
II – ampliar o número de profissionais capazes de fazer uma abordagem científica dos problemas socioeconômicos que envolvem a região em que o Programa se encontra inserido;
III – contribuir para o conhecimento de problemas concernentes ao Estado do Maranhão, em particular no que se refere às temáticas de abrangência do Programa;
IV – criar e desenvolver efetivos mecanismos de articulação entre a pós-graduação e a graduação, visando à ampliação e à melhoria da pesquisa, da produção científica e das atividades de ensino na UFMA.
Art. 5º O Programa poderá realizar intercâmbios técnicos e científicos com instituições de ensino e pesquisa do país e do exterior, visando ao desenvolvimento da pós-graduação.


CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL


Art. 6º A estrutura administrativa e organizacional do Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Socioeconômico é composta dos seguintes órgãos:
I – Colegiado;
II – Coordenadoria;
III – Secretaria de Apoio Administrativo;
IV – Comissão de Bolsas.


Seção I
Do Colegiado


Art. 7º O Colegiado do Programa é órgão de natureza normativa e deliberativa, encarregado da supervisão administrativa e acadêmica do Programa, sendo constituído por:
I – Coordenador do Programa, que é seu presidente;
II – Vice-Coordenador do Programa;
III – quatro docentes do quadro permanente do Programa, eleitos entre os pares, para mandato de dois anos, sendo permitidas reconduções;
IV – um representante discente titular e um suplente, eleitos pelos alunos regularmente matriculados no Programa, para mandato de um ano.
Parágrafo único. A eleição dos docentes integrantes do Colegiado será feita mediante inscrição individual, sendo eleitos os mais votados.
Art. 8º O Colegiado do Programa reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação do Coordenador ou, a pedido, por escrito, da maioria absoluta de seus membros.
Art. 9º As decisões do Colegiado do Programa serão tomadas obedecendo à aprovação da maioria absoluta.
Parágrafo único. No caso de empate, o desempate far-se-á pelo voto do Coordenador do Programa.
Art. 10. Compete ao Colegiado do Programa:
I – elaborar o Regimento Interno do Programa e suas alterações;
II – indicar os membros da comissão eleitoral para conduzir a eleição do Coordenador e do Vice-Coordenador do Programa e dos docentes integrantes do Colegiado;
III – estabelecer as áreas de concentração e as linhas de pesquisa do Programa;
IV – aprovar alterações na estrutura curricular do Programa, modificação ou extinção de disciplinas ou outras atividades curriculares;
V – aprovar as ementas e os programas de disciplinas;
VI – aprovar Edital para seleção de ingresso de alunos no Programa;
VII – estabelecer o número de vagas para o processo de seleção de candidatos a alunos regulares e especiais do Programa;
VIII – homologar nomes de membros da Comissão de Seleção de ingresso de alunos no Programa;
IX – homologar relatório contendo a descrição do processo e o resultado da seleção de candidatos a ingresso no Programa;
X – decidir sobre questões referentes a matrícula, transferência e aproveitamento de créditos;
XI – deliberar sobre desligamento de alunos;
XII – indicar um docente para compor a Comissão de Bolsas do Programa;
XIII – aprovar critérios para concessão de bolsas no Programa, propostos pela Comissão de Bolsas;
XIV – homologar decisão da Comissão de Bolsas no caso de cancelamento ou substituição de bolsistas;
XV – deliberar sobre solicitações de alunos para revisão de conceito atribuído em disciplinas ou outras atividades curriculares;
XVI – deliberar sobre a distribuição de orientação dos alunos;
XVII – aprovar as indicações de coorientadores, solicitadas pelo orientador;
XVIII – aprovar os nomes dos membros de Bancas Examinadoras de exame de qualificação e de defesa pública de Dissertação;
XIX – decidir sobre solicitações de prorrogação de prazo de conclusão de curso;
XX – credenciar e descredenciar os docentes permanentes e colaboradores do Programa;
XXI – homologar os nomes de membros indicados pelo Coordenador para integrar comissão com o objetivo de apreciar pedidos de credenciamento de docentes no Programa;
XXII – aprovar o calendário acadêmico proposto pelo Coordenador.
XXIII – aprovar a oferta de disciplinas, a cada semestre, acompanhada da indicação dos respectivos professores;
XXIV – indicar comissão para emitir parecer relativo a publicações que pleiteiem apoio do Programa;
XXV – aprovar convênios e intercâmbios com outros Programas de Pós-Graduação, outras Universidades e Instituições;
XXVI – aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos financeiros do Programa;
XXVII – realizar planejamento estratégico com definição de metas para melhoria do conceito do Programa na avaliação da CAPES;
XXVIII – apreciar as decisões ad referendum do Coordenador;
XXIX – apreciar, em grau de recurso, os pedidos que lhe forem submetidos.


Seção II
Da Coordenadoria


Art. 11. A Coordenadoria é órgão de natureza executiva, encarregado das atividades acadêmicas e administrativas do Programa, sendo exercida por um Coordenador, auxiliado por um Vice-Coordenador.
§ 1º O Coordenador e o Vice-Coordenador serão eleitos pelos docentes credenciados no Programa, pelos alunos regularmente matriculados e pelos técnicos administrativos lotados no Programa.
§ 2º As eleições de que trata o § 1º deste artigo serão convocadas pelo Coordenador do Programa, até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato do Coordenador em exercício, e obedecerão aos critérios de proporcionalidade fixados pela legislação em vigor.
§ 3º Os candidatos aos cargos de Coordenador e Vice-Coordenador deverão ser docentes permanentes do Programa, vinculados ao Departamento de Economia.
§ 4º Os mandatos de Coordenador e Vice-Coordenador serão de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
§ 5º Nos casos de impedimento e ausências eventuais do Coordenador do Programa, este será substituído pelo Vice-Coordenador.
§ 6º Em caso de vacância da função de Coordenador, em qualquer época, o Vice-Coordenador assumirá a Coordenadoria do Programa, devendo, no prazo de 30 (trinta) dias, convocar novas eleições para a complementação do mandato.
Art. 12. Compete ao Coordenador:
I – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento;
II – cumprir as deliberações do Colegiado do Programa;
III – representar o Programa no âmbito da Universidade e junto a outras instituições e entidades, nos limites de suas atribuições;
IV – submeter à Unidade Acadêmica e à Pró-Reitoria competente os assuntos que requeiram decisões de setores da gestão superior;
V – convocar as eleições para Coordenador, Vice-Coordenador e docentes integrantes do Colegiado do Programa, designando comissão eleitoral indicada pelo Colegiado e encaminhando à Pró-Reitoria competente os nomes dos eleitos;
VI – convocar e presidir as reuniões do Colegiado do Programa, cabendo-lhe o direito de voto, inclusive de qualidade;
VII – adotar, em casos de urgência, medidas que se imponham em matéria de competência do Colegiado, submetendo o ato à ratificação deste, na primeira reunião subsequente;
VIII – propor, para aprovação do Colegiado, modificações na estrutura curricular do Programa;
IX – propor ao Colegiado ementas e programas de disciplinas e de outras atividades curriculares;
X – elaborar Edital de seleção para ingresso de alunos no Programa, submetendo-o à aprovação do Colegiado e posteriormente enviando-o à Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação;
XI – indicar, para homologação do Colegiado, nomes de docentes para comporem a Comissão de Seleção de alunos para ingresso no Programa;
XII – homologar as matrículas dos alunos do Programa no SIGAA;
XIII – elaborar pareceres sobre processos de cancelamento ou trancamento de matrícula, acréscimo ou substituição de disciplinas ou atividades curriculares e aproveitamento de estudos, submetendo-os à aprovação do Colegiado;
XIV – encaminhar ao Colegiado os processos de solicitação de desligamento de alunos;
XV – designar os docentes orientadores, considerando sugestão do aluno e disponibilidade do quadro de orientadores, submetendo-os à homologação do Colegiado;
XVI – encaminhar, para homologação do Colegiado, os nomes sugeridos pelos orientadores para comporem bancas de exame de qualificação e de defesa pública de Dissertação;
XVII – aprovar os planos de trabalho para realização do estágio de docência.
XVIII – organizar o calendário acadêmico do Programa para homologação do Colegiado;
XIX – informar aos Departamentos acadêmicos envolvidos, a cada semestre letivo, as disciplinas que serão ofertadas pelos docentes do Programa;
XX – submeter ao Colegiado do Programa solicitações relativas a publicações que pleiteiem apoio do Programa;
XXI – gerir os recursos financeiros do Programa, de acordo com o plano de aplicação aprovado pelo Colegiado;
XXII – apresentar, ao final de cada ano, ao Colegiado do Programa, relatório contendo as atividades acadêmicas e administrativas, assim como prestação de contas dos recursos financeiros.


Seção III
Da Secretaria de Apoio Administrativo


Art. 13. A Secretaria de Apoio Administrativo, ligada diretamente à Coordenadoria, será dirigida por um funcionário de carreira, a quem compete:
I – manter atualizado o registro de informações do Programa no SIGAA;
II – processar, distribuir e arquivar documentos relativos às atividades didáticas, científicas e administrativas do Programa;
III – organizar e manter atualizada toda a documentação do Programa;
IV – sistematizar informações, organizar prestações de contas e fornecer informações e dados necessários ao planejamento e avaliação das atividades do Programa, nas suas áreas de competência;
V – auxiliar o Coordenador na preparação de relatórios, assim como na prestação de contas de projetos institucionais;
VI – secretariar as reuniões do Colegiado do Programa, registrando-as em ata;
VII – zelar pelo uso racional de equipamentos e material permanente e de consumo do Programa, providenciando o reparo, a manutenção e a reposição, quando couber;
VIII – programar e controlar o uso dos equipamentos do laboratório de estudo e pesquisa;
IX – responsabilizar-se pela programação do uso do espaço físico do Programa, bem como pela supervisão de sua conservação e limpeza;
X – manter em dia o inventário de equipamentos e material permanente do Programa;
XI – organizar a documentação e divulgar as informações relativas a bancas de exame de qualificação e de defesa;
XII – encaminhar à Pró-Reitoria competente os pedidos de emissão de diplomas dos concludentes, acompanhados de toda a documentação;
XIII – oferecer apoio administrativo aos grupos de pesquisa vinculados ao Programa;
XIV – auxiliar o Coordenador e os docentes do Programa nas atividades de promoção e realização de eventos científicos;
XV – processar os pedidos de passagens, hospedagens e diárias no âmbito do Programa e encaminhar os relatórios pertinentes aos setores competentes;
XVI – manter atualizada a página do Programa na internet;
XVII – auxiliar o Coordenador no preenchimento dos dados do Programa na Plataforma Sucupira da CAPES.


Seção IV
Da Comissão de Bolsas


Art. 14. A Comissão de Bolsas do Programa será constituída por três membros, sendo composta pelo Coordenador, por um representante do corpo docente, eleito pelo Colegiado, e por um representante do corpo discente, escolhido por seus pares, atendendo aos seguintes requisitos:
I – o representante docente deverá fazer parte do quadro permanente do Programa;
II – o representante discente deverá ser aluno regularmente matriculado no Programa há, pelo menos, um ano.
Parágrafo único. O mandato dos membros da Comissão de Bolsas será de um ano, sendo permitida uma recondução no caso do representante docente.
Art. 15. São atribuições da Comissão de Bolsas:
I – propor critérios para concessão e suspensão de bolsas recebidas dos órgãos de fomento, a serem homologados pelo Colegiado do Programa;
II – divulgar com antecedência, ao corpo docente e ao discente, os critérios para concessão de bolsas;
III – avaliar o desempenho acadêmico dos bolsistas e propor as concessões e suspensões de bolsas baseados nos critérios estabelecidos de acordo com o inciso I;
IV – supervisionar o cumprimento do estágio de docência, quando exigido pela agência de fomento.
Art. 16. A Comissão de Bolsas se reunirá sempre que necessário, sendo obrigatória a convocação de, no mínimo, uma reunião semestral.
Parágrafo único. Das decisões da Comissão de Bolsas cabe recurso, em primeira instância, ao Colegiado do Programa, em segunda instância, à Unidade a que o Programa está vinculado e, em última instância, à Câmara de Pós-Graduação.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA CURRICULAR

Seção I
Da Composição Curricular


Art. 17. O currículo do Curso de Mestrado em Desenvolvimento Socioeconômico é constituído pelos seguintes componentes:
I – disciplinas obrigatórias;
II – disciplinas optativas;
III – proficiência em língua estrangeira;
IV – exame de qualificação;
V – defesa de Dissertação.
§ 1º São consideradas obrigatórias as disciplinas que proporcionam o suporte acadêmico indispensável ao desenvolvimento do conteúdo geral do Programa;
§ 2º As disciplinas optativas são aquelas consideradas necessárias ao aprofundamento de questões teórico-metodológicas relativas às linhas de pesquisa do Programa, podendo ser cursadas no Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Socioeconômico ou em outros Programas de Pós-Graduação stricto sensu da UFMA e de outras Universidades.
§ 3º Dentre as disciplinas optativas do Mestrado consta a de Tópicos Especiais, que abordará conteúdos que complementem a qualificação dos alunos, com ementa aberta e flexível.
Art. 18. A composição curricular do Mestrado perfaz um total de 28 créditos, assim distribuídos:
I – 20 créditos em disciplinas obrigatórias;
II – 8 créditos em disciplinas optativas.
Parágrafo único. Cada unidade de crédito em disciplinas corresponde a 15 horas-aula.
Art. 19. O aluno fará, até o final do primeiro semestre letivo, um plano de estudo, podendo incluir disciplinas e outras atividades, como pesquisa e estágio de docência, quando for bolsista do Programa de Demanda Social da CAPES, bem como o desenvolvimento de estágio sanduíche em outros Programas.
Art. 20. Os docentes deverão apresentar à Coordenadoria do Programa o programa da disciplina sob sua responsabilidade, o qual será apreciado e aprovado pelo Colegiado do Programa.

Seção II
Da Integração Curricular


Art. 21. Para a obtenção do título de Mestre, o aluno deverá integralizar um total de 28 créditos, conforme disposto no art. 18 deste Regimento.
Art. 22. O aproveitamento de créditos, nos casos de que tratam os artigos 42, 43 e 44 deste Regimento não poderá ultrapassar 1/3 (um terço) do total de créditos exigidos para a integralização curricular.
Art. 23. O Curso de Mestrado deverá ser concluído, no mínimo, em 12 (doze) meses, e, no máximo, em 24 (vinte e quatro) meses, incluindo a defesa pública da Dissertação, contados a partir da matrícula inicial do aluno no Programa.
§ 1º Somente em casos devidamente justificados pelo aluno, com parecer do orientador, o Colegiado do Programa poderá prorrogar esse prazo por um período máximo de 3 (três) meses.
§ 2º Finda a prorrogação e não concluído o curso, o aluno será automaticamente desligado do Programa.

CAPÍTULO IV
DA ADMISSÃO AO PROGRAMA


Seção I
Das Vagas


Art. 24. O número de vagas para o Mestrado deverá ser fixado pelo Colegiado do Programa e constar do Edital de seleção para ingresso, conforme critérios fixados no Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFMA, a saber:
I – capacidade de orientação do Programa, comprovada através da existência de orientadores com disponibilidade de tempo;
II – atividades de pesquisa do Programa;
III – infraestrutura adequada: instalações, acervo bibliográfico, equipamentos e corpo técnico-administrativo.


Seção II
Da Inscrição


Art. 25. As inscrições para seleção de alunos regulares do Programa serão abertas mediante Edital elaborado pela Coordenadoria, aprovado pelo Colegiado do Programa e referendado e publicado pela Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação.
Art. 26. É considerado requisito básico para inscrição que o candidato seja graduado em curso de nível superior, de duração plena e reconhecido pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. O Edital de seleção definirá as áreas de conhecimento dos candidatos a ingresso.
Art. 27. No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar os documentos relacionados no Edital de seleção.


Seção III
Da Seleção e da Admissão


Art. 28. A seleção de candidatos ao Mestrado do Programa ocorrerá anualmente, sendo realizada por Comissão de Seleção, constituída por três membros titulares e dois suplentes, todos docentes do Programa, indicados pelo Coordenador e homologados pelo Colegiado.
Art. 29. O processo de seleção obedecerá aos critérios constantes do Edital, conforme o que dispõem o Estatuto e o Regimento Geral da UFMA e o Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu, com aprovação do Colegiado do Programa.
§ 1º A avaliação dos candidatos será feita com base em:
I – análise do anteprojeto de pesquisa, de caráter eliminatório;
II – prova escrita, de caráter eliminatório;
III – prova oral, que consistirá de apresentação e defesa do anteprojeto de pesquisa, de caráter eliminatório;
IV – prova de língua estrangeira, de caráter classificatório.
§ 2º Outros elementos avaliativos poderão ser utilizados no processo seletivo, em acréscimo ou em substituição aos relacionados no § 1º deste artigo, devendo constar do Edital de seleção.
§ 3º As notas mínimas e os pesos relativos a serem obtidos pelos candidatos em cada item de que tratam os parágrafos 1º e 2º deste artigo serão estabelecidos pelo Colegiado do Programa e explicitados no Edital de seleção.
§ 4º Os critérios para avaliação do que consta nos parágrafos 1º e 2º deste artigo serão fixados pelo Colegiado do Programa e pela Comissão de Seleção e constarão do Edital e das Normas Complementares a este.
§ 5º A prova escrita versará sobre temas e sugestão de bibliografia constantes do Edital de seleção, disponíveis aos interessados com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização da prova.
Art. 30. A língua estrangeira de que trata o inciso IV do § 1º, do art. 29 será o inglês para os alunos que pretendem ingressar no Mestrado.
§ 1º O exame de língua estrangeira será prestado conjuntamente com as demais provas de seleção do candidato.
§ 2º Para candidatos estrangeiros, será exigida proficiência em língua portuguesa.
§ 3º O candidato que for aprovado nos itens I, II e III de que trata o § 1ºdoart. 29, mas que não obtiver a nota mínima exigida para classificação na prova de inglês, deverá submeter-se a um novo exame por ocasião do processo seletivo da turma subsequente. Se o mesmo não obtiver neste novo exame nota igual ou superior à mínima, será desligado do Programa.
Art. 31. O Edital de seleção estabelecerá os critérios de desempate entre os candidatos.
Art. 32. A admissão dos candidatos na condição de aluno regular obedecerá ao resultado da seleção, por ordem de classificação.
Parágrafo único. Quando o número de candidatos aprovados exceder o número de vagas fixadas, e havendo desistência, até o início da primeira disciplina, as vagas abertas serão preenchidas obedecendo-se à ordem de classificação para admissão ao curso.
Art. 33. A critério do Colegiado do Programa, poderão ser admitidos, como alunos especiais, em disciplinas optativas, portadores de diploma de curso superior afim aos objetivos e conteúdos curriculares do Programa, desde que se submetam às exigências de estudo e avaliação das disciplinas a serem cursadas e que se enquadrem no número de vagas fixado para alunos especiais, não sendo permitido ao aluno especial se inscrever em mais de duas disciplinas num mesmo período letivo.
Parágrafo único. O aluno especial receberá declaração emitida pelo Coordenador do Programa relativa a cada disciplina em que for aprovado.


Seção IV
Da Matrícula


Art. 34. A matrícula dos candidatos aprovados será efetuada dentro do prazo fixado no Edital de seleção, mediante a apresentação dos documentos especificados nele.
Art. 35. A inscrição nas disciplinas e em outras atividades curriculares do Mestrado será feita, em cada período letivo, conforme plano individual de estudo do aluno e de acordo com o calendário acadêmico.
Art. 36. Concluídas as disciplinas e demais atividades curriculares, integrantes de seu plano individual de estudo, o aluno deverá se inscrever, sucessivamente, em Seminário de Dissertação, Exame de Qualificação e Defesa de Dissertação.
Art. 37. O aluno que não efetuar sua matrícula regular no Programa terá a mesma cancelada e será desligado.
Art. 38. O aluno regular que, por motivo justo e comprovado, tiver necessidade de interromper seus estudos, poderá requerer o trancamento de sua matrícula à Coordenadoria do Programa, após ter cursado o primeiro semestre.
§ 1º O trancamento deverá ser solicitado em comum acordo com o orientador.
§ 2º O período de trancamento de matrícula não poderá ser superior a 6 (seis) meses.
§ 3º O trancamento de matrícula não poderá ser concedido mais de uma vez.
§ 4º O trancamento de matrícula somente será concedido se o aluno, à data do seu pedido, encontrar-se quite com as Bibliotecas da Universidade.
§ 5º O Colegiado do Programa poderá não autorizar o trancamento de matrícula se considerar improcedentes os motivos apresentados pelo aluno.
§ 6º O período em que o aluno permanecer com matrícula trancada deverá ser excluído do tempo exigido para a conclusão do curso.
§ 7º Findo o prazo do trancamento, o aluno que não reabrir sua matrícula no Programa terá a mesma cancelada, com a consequente perda da vaga a que faz jus.
Art. 39. O aluno regular que abandonar as suas atividades no Programa, sem o devido trancamento, ou for desligado, somente poderá reingressar por meio de nova seleção.
Art. 40. O aluno poderá solicitar à Coordenadoria o cancelamento da inscrição em disciplinas, antes de decorrido 1/3 (um terço) das atividades destas, não sendo, neste caso, a disciplina computada no seu histórico escolar.
Parágrafo único. Será vedado o cancelamento de inscrição em mais de uma disciplina por semestre, exceto, em casos excepcionais, quando o Colegiado do Programa deverá pronunciar-se sobre a situação.
Art. 41. Todo o processo de trancamento de matrícula no curso ou cancelamento de disciplina ou outra atividade curricular será efetuado pela Coordenadoria, após aprovação do Colegiado do Programa.


Seção V
Do Aproveitamento do Estudos


Art. 42. Poderão ser aceitos créditos de disciplinas, obtidos em cursos de Pós-Graduação stricto sensu oferecidos pela UFMA ou por outras Universidades, recomendados pela CAPES, ou oferecidos por Universidades estrangeiras, na forma da lei, desde que similares às constantes da composição curricular do Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Socioeconômico.
§ 1º Para efeito do aproveitamento dos créditos previstos no caput deste artigo, o aluno deverá apresentar o regulamento do Programa onde os créditos foram obtidos, as ementas e programas das disciplinas cursadas, com a contagem da respectiva carga horária, e o histórico escolar.
§ 2º O aproveitamento de disciplinas só poderá ser feito se as mesmas tiverem sido cursadas no período de até 4 (quatro) anos imediatamente anteriores à data do requerimento e ministradas com estrita observância do disposto nas normas vigentes sobre o assunto.
§ 3º O aproveitamento de estudos dependerá de parecer favorável do docente responsável pela disciplina e de aprovação do Colegiado, devendo ser respeitada a avaliação feita na Instituição onde foi cursada a disciplina.
Art. 43. O candidato aprovado no processo seletivo poderá solicitar o aproveitamento das disciplinas cursadas como aluno especial até 4 (quatro) anos antes de sua admissão no Programa.
Art. 44. Os créditos cursados por alunos regulares do Programa em outros Programas recomendados pela CAPES, previamente autorizados pelo orientador e pelo Colegiado, poderão ser declarados equivalentes e/ou aproveitados.
Art. 45. O aluno que for desligado e reingressar no Programa através de nova seleção poderá solicitar o aproveitamento da totalidade dos créditos já obtidos, desde que as disciplinas tenham sido cursadas até 4 (quatro) anos antes da nova admissão.


CAPÍTULO V
DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO


Seção I
Do Ano Acadêmico


Art. 46. O ano acadêmico obedecerá ao calendário da UFMA e terá dois períodos letivos regulares.
Parágrafo único. Os períodos letivos poderão ser divididos em subperíodos, e poderão ser programadas atividades nos períodos de férias escolares da Universidade.
Art. 47. Poderão ser oferecidas disciplinas concentradas, em atendimento às necessidades específicas do Programa, ou ainda em atendimento às circunstâncias próprias relativas a professores visitantes.


Seção II
Da Avaliação de Desempenho Acadêmico


Art. 48. O aproveitamento nas disciplinas será avaliado por meio de provas, trabalhos ou outras atividades, sendo a avaliação de rendimento expressa em notas e conceitos, de acordo com a seguinte escala:

10 – 9,0 8,9 – 8,0 7,9 – 7,0 6,9 – 6,0 < 6,0
A B C D E


§ 1º O aluno que obtiver conceito “E” será considerado reprovado.
§ 2º Ao aluno que não comparecer a, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária de uma disciplina será atribuído o conceito “E”.
Art. 49. O aluno será desligado do Programa se obtiver duas reprovações.


Seção III
Do Estágio de Docência


Art. 50. Em virtude de determinação da CAPES, o Programa oferecerá estágio de docência, definido como a participação em atividades de ensino na graduação da UFMA, servindo para complementação da formação pedagógica dos pós-graduandos.
§ 1º Para os efeitos deste Regimento, são consideradas atividades de ensino:
I – ministrar um conjunto pré-determinado de aulas teóricas e/ou práticas que não exceda a cinquenta por cento do total de aulas da disciplina;
II – auxiliar na preparação de planos de aula e/ou atuar no atendimento extra-aula aos alunos;
III – participar em avaliação parcial de conteúdos programáticos, teóricos e práticos;
IV – aplicar métodos ou técnicas pedagógicas, com estudo dirigido, seminários etc.
§ 2º As atividades de ensino desenvolvidas no estágio de docência devem ter a supervisão de um docente da carreira do magistério superior, designado pela Coordenadoria do Programa e pela subunidade de ensino diretamente interessada.
§ 3º A duração mínima do estágio de docência será de um semestre para o Mestrado.


Seção IV
Da Orientação


Art. 51. Cada aluno regular do Programa terá um orientador, responsável pela programação de seus estudos, definido pelo Colegiado entre os docentes permanentes do Programa, levando em conta as exigências estabelecidas pela CAPES.
§ 1º A escolha do orientador será feita no início do segundo semestre letivo, contado da matrícula inicial do aluno.
§ 2ºO orientador poderá orientar, simultaneamente, até 5 (cinco) alunos, incluindo os remanescentes de períodos anteriores.
Art. 52. São atribuições do orientador:
I – assumir a orientação acadêmica do aluno, acompanhando seu plano de estudo;
II – supervisionar o estágio de docência, obrigatório para os alunos do Programa de Demanda Social da CAPES;
III – estimular a produção e a publicação de trabalhos científicos dos orientandos;
IV – auxiliar na elaboração do projeto de Dissertação;
V – acompanhar e orientar o desenvolvimento dos trabalhos de pesquisa e de elaboração da Dissertação;
VI – verificar a necessidade e a conveniência de um coorientador, cuja atuação deverá estar restrita a aspectos específicos do trabalho;
VII – participar como presidente das bancas de exame de qualificação e de defesa pública da Dissertação;
VIII – cuidar para que as regras e prazos sejam cumpridos.
Art. 53. O aluno poderá solicitar mudança de orientador uma única vez, mediante requerimento dirigido ao Colegiado do Programa, acompanhado de justificativa do pedido.
Art. 54. Em caso de impedimento temporário ou definitivo do orientador, o Colegiado do Programa indicará seu substituto.


Seção V
Do Exame de Qualificação


Art. 55. O exame de qualificação da Dissertação será público, constituindo-se de dois momentos:
I – avaliação do projeto de Dissertação por uma comissão composta pelo orientador e outro professor do Programa, devendo ocorrer até 13 (treze) meses após o ingresso do aluno no Programa;
II – avaliação da versão preliminar da Dissertação por uma comissão composta pelo orientador e dois outros professores do Programa, devendo ocorrer até 2 (dois) meses antes da data da defesa pública da Dissertação.
§ 1º Excepcionalmente, um dos examinadores em cada uma das etapas do exame de qualificação poderá ser externo ao Programa, desde que possua o título de doutor e afinidade com o objeto da pesquisa.
§ 2º Na avaliação do projeto de Dissertação, será atribuída a menção de aprovação sem reformulação ou aprovação com reformulação. Na segunda hipótese, o prazo máximo concedido ao aluno será de 30 (trinta) dias para reformular o projeto, quando será novamente avaliado pelo orientador.
§ 3º O projeto aprovado deverá ser entregue à Secretaria do Programa para fazer parte da pasta individual do aluno.
§ 4º Na qualificação da versão preliminar da Dissertação, o aluno será considerado aprovado ou reprovado, sendo efetuadas sugestões para o aperfeiçoamento do trabalho, se for o caso, quando aprovado. No caso de reprovação, o aluno terá o prazo de 30 (trinta) dias para submeter a nova avaliação a versão preliminar da Dissertação à banca examinadora anterior, exceto em caso devidamente justificado e homologado pelo Colegiado, podendo novamente ser considerado aprovado ou reprovado.
§ 5º No caso de uma segunda reprovação na avaliação da versão preliminar da Dissertação, o aluno será automaticamente desligado do Programa.


Seção VI
Da Dissertação de Mestrado


Art. 56. A Dissertação de Mestrado será elaborada sob supervisão do orientador, devendo, obrigatoriamente, ser um trabalho individual, inédito e revelador do domínio do tema escolhido e da capacidade de sistematização dos conhecimentos adquiridos.
Art. 57. Elaborada a Dissertação, compete ao professor orientador requerer à Coordenadoria do Programa sua defesa pública, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 1º Só poderá submeter-se à defesa pública da Dissertação o aluno que tenha integralizado todos os créditos referentes a disciplinas e que tenha sido aprovado no exame de qualificação.
§ 2º Com o requerimento para a defesa pública, deverão ser entregues 3 (três) exemplares da Dissertação, conforme norma da ABNT, e a comprovação de submissão de um artigo para publicação em periódico da área de Economia.
Art. 58. A defesa da Dissertação será pública perante uma Banca Examinadora composta por 3 (três) docentes titulares, incluindo o orientador, e um suplente, devendo, pelo menos, um membro da banca ser externo ao Programa.
§ 1º Os examinadores de que trata este artigo deverão ser portadores do título de doutor.
§ 2º A Banca Examinadora, indicada pelo orientador, deverá ser aprovada pelo Colegiado do Programa.
§ 3º Na defesa pública da Dissertação, a Banca Examinadora atribuirá, em deliberação secreta, a menção de aprovado ou reprovado.
Art. 59.Após a aprovação da Dissertação, o aluno terá o prazo de 30 (trinta) dias para proceder às correções de forma ou de conteúdo indicadas pela Banca Examinadora e entregar à Secretaria do Programa a versão final do trabalho, constando de três exemplares.
§ 1º As correções de que trata este artigo deverão ser revisadas pelo orientador.
§ 2ºAs vias impressas da Dissertação de Mestrado deverão seguir os critérios de padronização para os trabalhos de pós-graduação em nível stricto sensu, a saber:
I – normalização da ABNT para trabalhos acadêmicos;
II – ficha catalográfica, gerada pelo sistema de registro acadêmico;
III – encadernação em capa dura, seguindo modelo estabelecido pelo Programa.


CAPÍTULO VI
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO GRAU DE MESTRE


Art. 60. Será concedido o grau de Mestre em Desenvolvimento Socioeconômico ao aluno que satisfizer as seguintes exigências:
I – cumprimento dos prazos estabelecidos no Programa;
II – obtenção de, no mínimo, 28 (vinte e oito) créditos em disciplinas, necessários à integralização curricular;
III – aprovação da defesa da Dissertação, conforme determina o presente Regimento;
IV – aprovação no exame de proficiência em língua estrangeira;
V – comprovação, com apresentação de nada consta, da inexistência de débitos com a Biblioteca.


CAPÍTULO VII
DO DIPLOMA


Art. 61. O diploma de Mestre será expedido pela Divisão de Registro de Diplomas (DIRED/PROEN), sendo assinado pelo Reitor, pelo Pró-Reitor de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação, pelo Coordenador do Programa e pelo diplomado, sendo expedido por solicitação da Coordenadoria do Programa, que deverá encaminhar à Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação os seguintes documentos:
I – histórico escolar do aluno;
II – ata da defesa da Dissertação;
III – um exemplar da Dissertação;
IV – cópia do comprovante de quitação do aluno com a Biblioteca.
Parágrafo único.Do histórico escolar, assinado pelo Coordenador do Programa, deverão constar os seguintes elementos informativos, referentes ao aluno:
I – nome completo, data e local de nascimento e nacionalidade;
II – data de admissão no Programa;
III – número de cédula de identidade e nome do órgão que a expediu, no caso de estudante brasileiro ou estrangeiro com residência permanente, ou número de passaporte e local em que foi emitido, no caso de estrangeiro sem visto permanente;
IV – relação das disciplinas com os respectivos conceitos e a legenda com a equivalência em nota, os créditos obtidos, anos e períodos letivos em que foram cursadas;
V – data da defesa da Dissertação de Mestrado;
VI – resultado da defesa da Dissertação de Mestrado;
VII – título da Dissertação de Mestrado;
VIII – nome do professor orientador e dos demais membros da Banca Examinadora;
IX – tempo de duração do curso.
Art. 62. Ao aluno que concluir apenas os créditos exigidos para o Mestrado, com observância de todas as condições, e que não tenha apresentado a Dissertação, será fornecida pela Coordenadoria do Programa declaração das disciplinas cursadas.


CAPÍTULO VIII
DO CORPO DOCENTE


Art. 63. O corpo docente do Programa é constituído por docentes permanentes, docentes visitantes e docentes colaboradores, de acordo com as definições da CAPES.
§ 1º Docentes permanentes são aqueles que atuam no Programa desenvolvendo atividades de ensino na pós-graduação e/ou graduação, participação em projetos de pesquisa e orientação de alunos do Programa, possuindo vínculo funcional-administrativo com a Instituição;
§ 2º Docentes visitantes são aqueles com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, colaborando por um período contínuo de tempo em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino e orientação no Programa;
§ 3ºDocentes colaboradores são aqueles que não atendam aos requisitos para serem enquadrados como permanentes ou como visitantes, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino, independentemente de possuírem vínculo com a Instituição.
Art. 64. O credenciamento de novos docentes ocorrerá por meio de chamada interna, de acordo com as necessidades do Programa, devendo a aprovação dos candidatos ser feita pelo Colegiado.
Art. 65. O recredenciamento e o descredenciamento dos docentes serão feitos pelo Colegiado do Programa com base em parecer de uma comissão designada para esse fim, que avaliará os seguintes critérios:
I – ministração de aulas na graduação e na pós-graduação;
II – orientação de alunos do Programa;
III – coordenação ou participação em projetos de pesquisa;
IV – produção intelectual de acordo com os critérios estabelecidos no documento de área da CAPES.
§ 1º O recredenciamento e o descredenciamento dos docentes serão realizados a cada dois anos.
§ 2º O detalhamento dos critérios de avaliação constará de Resolução específica do Colegiado do Programa.
§ 3º Os alunos sob orientação de docentes descredenciados serão transferidos para outros docentes permanentes do Programa.


CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 66. O presente Regimento só poderá ser alterado por proposta da Coordenadoria do Programa ou por iniciativa do Colegiado, por votação da maioria absoluta de seus membros, com posterior encaminhamento à Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação.
Art. 67. Os casos omissos e as situações supervenientes serão resolvidos pelo Colegiado do Programa, que poderá baixar normas complementares.

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