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Regimento Interno (novo)


ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº 3.299, 08 de janeiro de 2024.

REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO (PPGDSE)


CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA


Art. 1º O Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Socioeconômico (PPGDSE) da Universidade Federal do Maranhão (UFMA) tem por finalidade a produção de conhecimento, atuando na formação de recursos humanos no campo do desenvolvimento socioeconômico, para as atividades de ensino, pesquisa e gestão.
Art. 2º O PPGDSE está vinculado ao Centro de Ciências Sociais (CCSo) da UFMA e oferece ensino em nível de Mestrado Acadêmico, na área de avaliação de Economia da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), tendo como área de concentração a de Desenvolvimento Socioeconômico.
§ 1º A definição e a descrição das linhas de pesquisa do Programa serão objeto de norma interna complementar.
§ 2º O Mestrado Acadêmico tem como objetivo geral aprimorar e gerar conhecimentos, formar recursos humanos para o exercício de atividades de ensino, pesquisa e gestão, envolvendo a preparação de trabalho final que demonstre domínio na utilização de instrumentos teórico-metodológicos, e como objetivos específicos:
I. Produzir e difundir conhecimentos no campo do desenvolvimento socioeconômico;
II. Ampliar o número de profissionais capazes de fazer uma abordagem científica dos problemas socioeconômicos que envolvem a região em que o Programa se encontra inserido;
III. Contribuir para o conhecimento de problemas concernentes ao Estado do Maranhão, em particular no que se refere às temáticas de abrangência do Programa; e
IV. Criar e desenvolver efetivos mecanismos de articulação entre a pós-graduação e a graduação, visando à ampliação e à melhoria da pesquisa, da produção científica e das atividades de ensino na UFMA.
Art. 3º O PPGDSE, por meio da Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-Graduação e Internacionalização (AGEUFMA), ou por meio de outra estrutura que vier a sucedê-la, poderá promover intercâmbios com outras instituições, de modo a favorecer o desenvolvimento das atividades acadêmicas, resguardando o plano institucional da Universidade.
Art. 4º O PPGDSE poderá compartilhar disciplinas com outros programas de pós-graduação da UFMA, a critério dos Colegiados dos Programas envolvidos.
Art. 5º O PPGDSE poderá oferecer estágios de pós-doutoramento, que serão regulados por normativas específicas da UFMA aprovadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação (CONSEPE) e por norma interna complementar do Programa.
Art. 6º São características do PPGDSE:
I. Flexibilidade curricular para atender às transformações socioeconômicas, geopolíticas, culturais, científicas e tecnológicas, desde que não comprometa a formação básica dos discentes;
II. Incentivo à interdisciplinaridade;
III. Utilização de sistema de créditos;
IV. Oferta de disciplinas em periodicidade semestral, de acordo com este Regimento;
V. Manutenção de um quadro de docentes qualificados baseado em critérios de credenciamento e descredenciamento definidos no Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu e em norma interna complementar do PPGDSE, obedecendo aos requisitos estabelecidos nos documentos de área da CAPES;
VI. Processo seletivo de discentes por meio de edital;
VII. Matrícula por disciplina de acordo com o plano de estudos do discente;
VIII. Processo de aproveitamento acadêmico;
IX. Exigência de trabalho de conclusão, na forma de Dissertação;
X. Integração entre a graduação e a pós-graduação;
XI. Incentivo e incremento à internacionalização do Programa;
XII. Incentivo à inserção social do Programa;
XIII. Realização de autoavaliação interna e externa em parceria com a AGEUFMA; e
XIV. Realização de planejamento estratégico plurianual, em periodicidade igual ou inferior ao período de avaliação da CAPES, seguindo o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da UFMA e indicações da avaliação procedida pela CAPES.
Art. 7º O PPGDSE obedecerá à legislação vigente da CAPES, ao Estatuto e ao Regimento Geral da UFMA, ao Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu, à resolução da Política de Internacionalização, a este Regimento Interno e às normativas internas da UFMA e do Programa. Parágrafo Único. O PPGDSE será representado e acompanhado, de forma consultiva, no âmbito da AGEUFMA, pela Comissão de Acompanhamento da Pós-Graduação, Pesquisa e Internacionalização (CAPGPI).
Art. 8º Constarão de normas internas complementares do PPGDSE os parâmetros e procedimentos para os seguintes processos, de acordo com as normas nacionais e/ou da UFMA vigentes:
I. Definição e descrição das linhas de pesquisa do Programa;
II. Estrutura curricular do Programa;
III. Critérios de credenciamento e descredenciamento de docentes;
IV. Critérios para seleção de ingresso de discentes estrangeiros;
V. Políticas de inclusão social e/ou ações afirmativas;
VI. Critérios para a constituição da Comissão de Bolsas do Programa, com participação dos representantes dos discentes, e para a distribuição de bolsas;
VII. Critérios para distribuição de recursos alocados no Programa;
VIII. Critérios para realização de estágio pós-doutoral no Programa;
IX. Critérios para seleção de discentes para estágio no exterior ou atividade equivalente com ou sem bolsas concedidas ao Programa;
X. Critérios para cotutela de Dissertação, de acordo com as normas vigentes da CAPES e da UFMA;
XI. Política de inclusão de docentes recém-doutores ou pós-doutorandos no corpo docente; e
XII. Outros processos relevantes para a gestão do Programa.


CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO PROGRAMA


Art. 9º O Programa terá a seguinte estrutura:
I. Colegiado;
II. Coordenadoria; e
III. Comissão de Bolsas.

Seção I
Do Colegiado


Art. 10 O Colegiado é o órgão normativo e deliberativo que planeja, acompanha e avalia as atividades administrativas e acadêmicas do PPGDSE, tendo sua constituição e competências definidas em conformidade com o Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFMA.
Art. 11 A constituição do Colegiado é assim estabelecida:
I. Coordenador do Programa;
II. Subcoordenador do Programa;
III. Docentes credenciados no Programa na categoria de permanentes;
IV. Representantes discentes, titulares e suplentes, eleitos entre os pares, na proporção de um quinto dos membros docentes do Colegiado;
V. Representação do corpo técnico-administrativo em educação, quando houver, na proporção de um décimo dos membros docentes do Colegiado, indicada por seus pares, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Art. 12 Ao Colegiado do PPGDSE compete:
I. Elaborar o Regimento Interno e as normas internas complementares do Programa e suas alterações;
II. Normatizar o processo de eleição do Coordenador;
III. Constituir comissões permanentes ou temporárias, de acordo com as necessidades científicas, pedagógicas e administrativas do Programa;
IV. Definir a missão do Programa e sua inserção social e científica local/regional e/ou nacional;
V. Estabelecer as áreas de concentração e as linhas de pesquisa do Programa;
VI. Estabelecer o currículo do curso e suas alterações;
VII. Criar, modificar ou extinguir disciplinas e outras atividades curriculares;
VIII. Aprovar as ementas e os programas de disciplinas;
IX. Credenciar e descredenciar docentes;
X. Aprovar o edital de seleção de discentes, com proposta de número de vagas, para ingresso no Programa;
XI. Homologar os nomes dos membros da comissão de seleção de discentes para ingresso no Programa;
XII. Deliberar sobre a distribuição de orientação de discentes;
XIII. Aprovar as indicações de coorientadores solicitadas pelo orientador;
XIV. Normatizar e analisar situações de mudanças de orientador e mudanças de projeto de pesquisa;
XV. Aprovar o calendário acadêmico do Programa proposto pelo Coordenador;
XVI. Aprovar a oferta de disciplinas a cada semestre, acompanhada da indicação dos respectivos docentes;
XVII. Decidir sobre o aproveitamento de créditos obtidos em outros programas de pós-graduação;
XVIII. Aprovar as Bancas Examinadoras de Exame de Qualificação e de Defesa de Dissertação;
XIX. Decidir sobre solicitações de prorrogação de prazo de conclusão do curso, de acordo com as normas estabelecidas no Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFMA e neste Regimento;
XX. Homologar a concessão de bolsas proposta pela Comissão de Bolsas do Programa;
XXI. Aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos financeiros do Programa;
XXII. Homologar e encaminhar à AGEUFMA, para celebração, convênios de interesse do Programa;
XXIII. Realizar autoavaliação do Programa;
XXIV. Realizar o planejamento estratégico com definição de metas para a melhoria do conceito CAPES do Programa;
XXV. Auxiliar o Coordenador no preenchimento dos dados do Programa na Plataforma Sucupira da CAPES;
XXVI. Apreciar as decisões ad referendum do Coordenador; e
XXVII. Apreciar, em grau de recurso, os pedidos que lhe forem submetidos.
Art. 13 O Colegiado do Programa reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, de acordo com o calendário aprovado pelo órgão, e, extraordinariamente, mediante convocação do Coordenador ou a pedido, por escrito, de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º As reuniões serão convocadas com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis e devem ser realizadas, em primeira convocação, com, no mínimo, a maioria absoluta (cinquenta por cento mais um), e, em segunda convocação, trinta minutos após, com, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos membros do Colegiado.
§ 2º As decisões do Colegiado serão tomadas obedecendo à aprovação da maioria absoluta e, no caso de empate, o desempate far-se-á pelo voto do Coordenador do Programa.
Art. 14 Os recursos às decisões do Colegiado deverão ser avaliados, em primeira instância, pelo Conselho da Unidade Acadêmica à qual o Programa é vinculado e, em segunda instância, pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação (CONSEPE).

Seção II
Da Coordenadoria

Art. 15 A Coordenadoria do PPGDSE será exercida pelo Coordenador e pelo Subcoordenador, sendo vinculada à Unidade Acadêmica e tendo como seu encargo as atividades acadêmicas e administrativas do Programa.
§ 1º O Coordenador do PPGDSE será eleito pelos docentes credenciados no Programa, pelos discentes regularmente matriculados e pelos técnicos administrativos lotados no Programa.
§ 2º A eleição de que trata o § 1º deste artigo será convocada pelo Coordenador do Programa, até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato do Coordenador em exercício, e obedecerá aos critérios de proporcionalidade fixados pela legislação em vigor.
§ 3º Os candidatos ao cargo de Coordenador deverão ser docentes permanentes do PPGDSE, vinculados à UFMA, com produção acadêmica compatível com as regras do Documento de Área da CAPES para o conceito no qual se encontra o Programa ou superior.
§ 4º O Subcoordenador será escolhido pelo Colegiado do PPGDSE, entre seus membros, tendo sua indicação registrada em ata.
§ 5º Os mandatos de Coordenador e Subcoordenador serão de 02 (dois) anos, permitida uma única reeleição consecutiva.
§ 6º Caso o mandato do Coordenador termine antes da data de envio do relatório anual à CAPES, o mandato deverá ser prorrogado de forma pro tempore para que não haja prejuízo para o Programa.
§ 7º Nos casos de impedimento e ausências eventuais do Coordenador, ocupará o cargo o Subcoordenador, mediante solicitação de portaria de substituição pelo Coordenador a ser substituído.
§ 8º Em caso de vacância da função de Coordenador, o Subcoordenador deverá assumir a Coordenadoria de forma pro tempore, solicitando sua portaria de designação à Divisão de Cursos Stricto Sensu (DCSS/DPG/AGEUFMA), anexando as atas do Colegiado de sua indicação como Subcoordenador e de sua homologação como novo Coordenador.
§ 9º No caso previsto no
§ 8º, o novo Coordenador pro tempore deverá convocar eleição para o cargo de Coordenador, para a complementação do mandato, caso falte mais de um ano para o fim deste.
Art. 16 Ao Coordenador do Programa compete:
I. Fazer cumprir este Regimento e as normas internas complementares do Programa;
II. Fazer cumprir as decisões do Colegiado;
III. Convocar e presidir as reuniões do Colegiado;
IV. Representar o Programa sempre que se fizer necessário;
V. Submeter à Unidade Acadêmica e à Pró-Reitoria competente os assuntos que requeiram decisões de setores da gestão superior;
VI. Fazer cumprir o processo eleitoral estabelecido pelo Colegiado;
VII. Gerir, orientar e fiscalizar as ações de guarda, registro e manutenção do patrimônio lotado no Programa;
VIII. Gerir os recursos financeiros vinculados ao Programa, de acordo com o plano de aplicação aprovado pelo Colegiado;
IX. Organizar o calendário acadêmico do Programa para homologação do Colegiado;
X. Propor ao Colegiado as disciplinas a serem ofertadas a cada semestre letivo, com a indicação dos respectivos docentes;
XI. Informar às subunidades, a cada semestre letivo, as disciplinas que serão ofertadas pelos docentes do Programa;
XII. Enviar o edital de seleção de discentes para ingresso no Programa, aprovado pelo Colegiado, à análise e publicação pela DCSS/DPG/AGEUFMA;
XIII. Indicar para homologação do Colegiado nomes de docentes para comporem a comissão de seleção de discentes para ingresso no Programa;
XIV. Homologar a matrícula dos discentes do Programa no Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas (SIGAA);
XV. Encaminhar ao Colegiado os processos de desligamento de discentes;
XVI. Apresentar a situação atualizada dos discentes no SIGAA nas reuniões do Colegiado;
XVII. Propor os nomes de docentes orientadores, considerando sugestão dos discentes e disponibilidade do quadro de orientadores, submetendo-os à deliberação do Colegiado;
XVIII. Propor para deliberação do Colegiado os nomes sugeridos pelos orientadores para comporem as Bancas de Exame de Qualificação e Defesa de Dissertação;
XIX. Encaminhar pedido de abertura de processo administrativo e disciplinar, desde que aprovado pelo Colegiado, à unidade de lotação, nos casos de transgressão disciplinar de docente;
XX. Coordenar o processo de planejamento, de autoavaliação do Programa e de coleta de informações necessárias para o preenchimento do relatório para avaliação da CAPES; e
XXI. Adotar, em casos de urgência, medidas que se imponham em matéria de competência do Colegiado, submetendo-as à ratificação deste na primeira reunião subsequente.
Art. 17 Ao Subcoordenador do PPGDSE compete:
I. Assessorar o Coordenador em ações à frente da Coordenadoria do Programa;
II. Substituir formalmente o Coordenador, mediante portaria de substituição, nos casos de impedimento e ausências eventuais deste; e
III. Assumir a Coordenadoria de forma pro tempore em caso de vacância da função de Coordenador.
Art. 18 O Coordenador não poderá ter sobreposição de cargos administrativos na UFMA, nem fora dela, uma vez que terá contabilizado em seu Plano Individual Docente (PID) um total de 20 (vinte) horas para exercer seu cargo no Programa.
§ 1º O Subcoordenador não terá cargo administrativo, mas sim competências administrativas, pelas quais terá contabilizadas 10 (dez) horas em seu PID e, em razão disso, não poderá ocupar um cargo administrativo comissionado durante o exercício para o qual foi nomeado pelo Colegiado.
§ 2º O Coordenador e o Subcoordenador do PPGDSE não poderão ser docentes de outras Instituições de Ensino Superior (IES).
Art. 19 Os atos do Coordenador serão apoiados por servidor técnico-administrativo em educação, que garanta atendimento em tempo integral, ao qual caberá:
I. Realizar os serviços administrativos do setor e manter a sua organização;
II. Manter atualizados os dados do Programa no SIGAA;
III. Receber, arquivar e distribuir documentos relativos às atividades acadêmicas e administrativas;
IV. Auxiliar o Coordenador na preparação de relatórios a serem entregues ao Colegiado e à AGEUFMA, assim como na prestação de contas de projetos institucionais;
V. Organizar e manter atualizada toda a documentação do Programa;
VI. Fornecer informações e/ou documentos relativos ao Programa;
VII. Secretariar as reuniões do Colegiado;
VIII. Manter atualizada a relação de docentes e discentes em atividade no Programa;
IX. Encaminhar à AGEUFMA os pedidos de emissão de diplomas dos concludentes acompanhados de toda a documentação pertinente;
X. Orientar o corpo discente quanto aos procedimentos para realização da matrícula e outras atividades do Programa;
XI. Manter atualizada a página do Programa na internet;
XII. Auxiliar o Coordenador e os docentes nas atividades de promoção e de realização de eventos científicos;
XIII. Auxiliar o Coordenador no preenchimento dos dados do Programa na Plataforma Sucupira da CAPES;
XIV. Responsabilizar-se pela programação do uso do espaço físico do Programa, bem como pela supervisão de sua conservação e limpeza;
XV. Manter em dia o inventário de equipamentos e material permanente do Programa;
XVI. Oferecer apoio administrativo aos grupos de pesquisa vinculados ao Programa; e
XVII. Processar os pedidos de passagens, hospedagens e diárias no âmbito do Programa e encaminhar os relatórios pertinentes aos setores competentes.

Seção III
Da Comissão de Bolsas


Art. 20 O Colegiado do PPGDSE instituirá uma Comissão de Bolsas, composta por 04 (quatro) membros:
I. O Coordenador, que será o presidente da comissão;
II. 02 (dois) representantes do corpo docente, obrigatoriamente do quadro permanente do Programa, escolhidos por seus pares, sendo de linhas de pesquisa distintas; e
III. um representante do corpo discente, escolhido por seus pares, que deve estar vinculado às atividades do Programa como aluno regular, preferencialmente a partir do segundo semestre de matrícula.
Art. 21 São atribuições da Comissão de Bolsas:
I. Propor ao Colegiado do Programa norma interna para concessão, manutenção e cancelamento de bolsas recebidas das agências de fomento como cota para o Programa ou via projetos específicos (CAPES, CNPq, FAPEMA e outras fontes), assim como zelar pelo seu cumprimento, dentro dos limites deste Regimento e das normas vigentes;
II. Divulgar com antecedência, ao corpo docente e ao discente, os critérios para alocação de bolsas;
III. Selecionar os candidatos às bolsas de estudo mediante os critérios estabelecidos;
IV. Deliberar sobre a concessão ou cancelamento de bolsa e submeter o parecer à aprovação do Colegiado do Programa;
V. Analisar semestralmente os relatórios de desempenho dos bolsistas;
VI. Avaliar anualmente a manutenção e a redistribuição das bolsas, em consonância com a norma interna;
VII. Manter arquivo atualizado com informações acadêmicas individuais dos bolsistas, permanentemente disponível para a AGEUFMA, para as instituições de fomento e para consulta pública em sua página eletrônica;
VIII. Fornecer, a qualquer momento, quando solicitado, relatórios em relação à quantidade de bolsas e à duração delas para verificação pela Diretoria de Pós-Graduação (DPG/AGEUFMA) ou pelas agências de fomento; e
IX. Supervisionar o cumprimento do estágio de docência, quando exigido pela agência de fomento.
Art. 22 A Comissão de Bolsas se reunirá sempre que necessário, sendo obrigatória a convocação de, no mínimo, uma reunião semestral e, ao final de cada semestre letivo, a Comissão de Bolsas encaminhará relatório de suas decisões para apreciação pelo Colegiado do Programa.
§ 1º A cada nova indicação de bolsista para a DPG/AGEUFMA, a Comissão de Bolsas deverá se reunir e elaborar uma ata, indicando e justificando os nomes dos discentes.
§ 2º Das decisões da Comissão de Bolsas cabe recurso, em primeira instância, ao Colegiado do Programa, em segunda instância, à Unidade Acadêmica do Programa, em terceira instância, ao Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação (CONSEPE e, em última instância, ao Conselho Universitário (CONSUN).


CAPÍTULO III
DO CORPO DOCENTE


Art. 23 São atribuições do corpo docente do PPGDSE, ressalvadas as normas de categorias específicas:
I. Ministrar disciplinas com a periodicidade exigida em norma complementar do Programa;
II. Acompanhar e avaliar o desempenho dos discentes nas respectivas disciplinas;
III. Orientar o trabalho de Dissertação dos discentes e acompanhar e avaliar o cumprimento do seu programa de atividades;
IV. Promover seminários e outros eventos;
V. Fazer parte de Bancas Examinadoras;
VI. Desenvolver pesquisas que resultem em produção científica, de acordo com os critérios dos documentos de área da CAPES e com o nível e modalidade do Curso;
VII. Participar do processo de autoavaliação e da elaboração do planejamento estratégico do Programa;
VIII. Contribuir para o processo de definição da missão do Programa e de sua inserção social e científica local/regional e/ou nacional;
IX. Participar das atividades de gestão do Programa, incluindo comissões temporárias e permanentes; e
X. Desempenhar outras atividades dentro dos dispositivos regimentais que possam beneficiar o Programa.
Art. 24 Para efeito de enquadramento e credenciamento do corpo docente, serão adotadas as categorias definidas em portaria vigente da CAPES e de acordo com parâmetros estabelecidos em norma específica da AGEUFMA:
I. Docentes permanentes, constituindo o núcleo principal de docentes do Programa;
II. Docentes visitantes; e
III. Docentes colaboradores.
§ 1º Todo docente do PPGDSE deverá ser credenciado na Plataforma Sucupira em uma das três categorias indicadas e conforme procedimentos definidos em norma vigente da CAPES, no Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu, em norma específica da AGEUFMA e em norma interna do Programa.
§ 2º Docentes sem vínculo funcional-administrativo ativo ou vinculados a instituições diferentes da UFMA são considerados como docentes externos e podem ser credenciados, desde que atendam aos requisitos estabelecidos.
§ 3º Não se caracterizam como docentes do Programa os profissionais que desempenham atividades esporádicas como conferencistas, membros de Banca de Exame ou coautores de trabalhos.
§ 4º O corpo permanente deverá corresponder a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do corpo docente do Programa.
§ 5º Pelo menos cinquenta por cento do corpo docente permanente deverá ter dedicação exclusiva ao Programa.
Art. 25 Integram a categoria de permanentes os docentes enquadrados e declarados anualmente pelo Programa na Plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:
I. Desenvolvimento de atividades de ensino na pós-graduação e/ou graduação;
II. Participação em projetos de pesquisa do Programa;
III. Orientação de discentes do Programa, sendo devidamente credenciado como orientador pela instituição;
IV. Vínculo funcional-administrativo com a instituição ou, em caráter excepcional, consideradas as especificidades de áreas, instituições e regiões, e se enquadrem em uma das seguintes condições: a) Quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;
b) Quando, na qualidade de professor ou pesquisador aposentado, tenham firmado com a instituição termo de compromisso de participação como docente do Programa;
c) Quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar como docente do Programa; e
d) A critério do Programa, quando o docente estiver em afastamento longo para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação e não atender ao estabelecido pelos incisos I e II deste artigo, desde que atendidos os demais requisitos fixados.
§ 1º Serão utilizadas as categorias Jovem Docente Permanente (JDP) e Docente Permanente Sênior (DPS), entendido o primeiro como aquele com menos de sete anos de titulação quando do início do ciclo de avaliação, com permanência nessa categoria até o limite de dez anos após o doutoramento, e o segundo como aquele com destaque acadêmico na área, longa e reconhecida trajetória no Programa e que desenvolva atividades de ensino e orientação, podendo orientar e ministrar disciplinas de forma regular, cuja soma de docentes classificados não poderá exceder vinte por cento do corpo docente total.
§ 2º A atuação como docente permanente poderá se dar, no máximo, em 02 (dois) programas de pós-graduação.
Art. 26 Integram a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no Programa, permitindo-se que atuem em atividades de extensão.
Art. 27 Integram a categoria de colaboradores os demais membros do corpo docente do Programa que não atendam aos requisitos para serem enquadrados como docentes permanentes ou como visitantes, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a Instituição.
Art. 28 Os processos de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento deverão ser devidamente regulamentados em norma interna, instruídos e documentados pelo Colegiado do Programa, de acordo com os critérios da área de avaliação, sendo submetidos ao acompanhamento da CAPGPI quando necessário.
§ 1º O credenciamento de novos docentes ocorrerá por meio de edital público, de acordo com norma interna do Programa e com as suas necessidades, sob acompanhamento da CAPGPI, que terá papel consultivo para os Programas.
§ 2º O recredenciamento e o descredenciamento do corpo docente serão realizados no início do primeiro e do terceiro anos do quadriênio de referência, assim entendido aquele considerado pela CAPES para fins de avaliação dos programas de pós-graduação.
§ 3º O docente, ao se credenciar, assumirá o compromisso de permanecer no Programa por todo o ciclo de avaliação.
§ 4º A solicitação intempestiva de descredenciamento por um docente que tenha orientandos, durante o ciclo de avaliação, trazendo prejuízos para o Programa, deverá ser encaminhada por este para a análise da CAPGPI e, caso não seja considerada uma justificativa plausível, o docente ficará impossibilitado de realizar o desligamento e se credenciar em outro Programa da UFMA.

CAPÍTULO IV
DO CORPO DISCENTE


Seção I
Do Processo Seletivo de Admissão


Art. 29 O edital de seleção de discentes do PPGDSE será proposto por uma comissão designada pelo Coordenador, aprovado pelo Colegiado e encaminhado à AGEUFMA para análise e, após os ajustes feitos pelo Programa, deverá ser enviado à AGEUFMA para publicação. Parágrafo Único. Os editais de seleção deverão seguir a instrução normativa da AGEUFMA vigente sobre processos seletivos.
Art. 30 Para fixação, pelo Colegiado, do número e categorias de vagas em cada edital de entrada, serão levados em consideração os critérios definidos na instrução normativa da AGEUFMA vigente sobre processos seletivos, incluindo as políticas de inclusão social e/ou ações afirmativas.
Art. 31 As inscrições para seleção de ingresso no PPGDSE serão feitas somente pelo SIGAA.
§ 1º O processo seletivo para o Programa será público, devidamente regulamentado, e seus resultados amplamente divulgados.
§ 2º O Programa poderá abrir edital específico para ingresso de discentes estrangeiros, de acordo com norma interna complementar.
Art. 32 No ato da inscrição no processo seletivo, o candidato deverá preencher o formulário eletrônico de inscrição e apresentar, digitalizados, via SIGAA, os documentos estabelecidos no edital. Parágrafo Único. É considerado requisito básico para inscrição que o candidato seja graduado em curso de nível superior, de duração plena e reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).
Art. 33 A seleção de candidatos ao Mestrado será realizada por uma comissão constituída por 03 (três) membros titulares e dois suplentes, um dos quais poderá ser externo ao Programa, desde que integre o corpo docente de programa de pós- graduação.
Art. 34 O processo de seleção obedecerá aos critérios constantes do edital, conforme o que dispõem o Estatuto e o Regimento Geral da UFMA e o Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu, com aprovação do Colegiado do Programa.
§ 1º A avaliação dos candidatos será feita com base em:
I. Análise de anteprojeto de pesquisa, de caráter eliminatório;
II. Prova escrita, de caráter eliminatório; e
III. Prova oral, que consistirá de apresentação e defesa do anteprojeto de pesquisa, de caráter eliminatório.
§ 2º Outros elementos avaliativos poderão ser utilizados no processo seletivo, em acréscimo ou em substituição aos relacionados no
§ 1º deste artigo, devendo constar do edital de seleção.
§ 3º Os pesos relativos e as notas mínimas a serem obtidas pelos candidatos em cada item de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão fixados pelo Colegiado do Programa e explicitados no edital de seleção.
§ 4º Os critérios para avaliação do que consta dos §§ 1º e 2º deste artigo serão fixados pelo Colegiado do Programa e constarão do edital e das normas complementares a este.
§ 5º A prova escrita versará sobre temas e sugestão de bibliografia constantes do edital de seleção, disponíveis aos interessados com antecedência mínima de sessenta dias da realização da prova.
Art. 35 O edital de seleção estabelecerá os critérios de desempate entre os candidatos.
Art. 36 A divulgação da relação dos candidatos selecionados será realizada pelo PPGDSE e pela AGEUFMA.
§ 1º As interposições de recursos relacionados à seleção deverão seguir o preconizado por instrução normativa vigente da AGEUFMA.
§ 2º A tramitação dos recursos deverá, obrigatoriamente, estar contida nos editais de seleção do Programa.
Art. 37 A admissão dos candidatos na condição de aluno regular obedecerá ao resultado da seleção, por ordem de classificação. Parágrafo Único. Quando o número de candidatos aprovados exceder o número de vagas fixadas, e havendo desistência, até o início do semestre letivo, as vagas abertas serão preenchidas obedecendo-se à ordem de classificação para admissão no Curso.

Seção II
Do Aluno Especial


Art. 38 Poderão cursar disciplinas no PPGDSE na condição de aluno especial:
I. Graduados ou graduandos das mesmas áreas definidas no edital de seleção de alunos regulares; e
II. Alunos regulares de programas de pós-graduação stricto sensu.
§ 1º No caso dos graduandos, é condição necessária para a inscrição que estejam participando de grupo de pesquisa certificado pela Instituição.
§ 2º Não é permitido ao aluno especial se inscrever em mais de 02 (duas) disciplinas num mesmo período letivo.
§ 3º O aluno especial receberá declaração emitida pelo Coordenador do Programa relativa a cada disciplina em que for aprovado.

Seção III
Da Matrícula


Art. 39 As matrículas serão efetuadas via Coordenadoria do PPGDSE, mediante apresentação dos documentos exigidos pelo Programa, dentro do prazo estabelecido no edital de seleção.
§ 1º Em caráter de exceção, o Programa poderá permitir em sua norma interna que discentes que ainda cursam a graduação, e demonstram notável desempenho e precocidade científica, tenham direito de cursar pós-graduação como discentes regularmente matriculados, caso aprovados no processo seletivo e, nesses casos, o histórico escolar de conclusão de curso e o diploma de graduação poderão ser substituídos por outros documentos, expressos na norma interna.
§ 2º No caso de diploma estrangeiro, o mesmo poderá ser aceito pelo Colegiado do Programa, durante a realização do processo seletivo, entretanto, em caso de aprovação do candidato será necessária a comprovação, no ato da matrícula, do reconhecimento do diploma pelos meios oficiais.
§ 3º Não será permitida matrícula simultânea em 02 (dois) cursos de pós-graduação stricto sensu.
Art. 40 Os discentes do PPGDSE deverão realizar matrícula em todos os semestres letivos, em disciplinas ou em atividades.
Art. 41 A inscrição em disciplinas e em outras atividades curriculares do Mestrado será feita, em cada período letivo, conforme plano individual de estudo do discente e de acordo com o calendário acadêmico.
Art. 42 O discente que não efetuar sua matrícula regular no Programa terá a mesma cancelada e será desligado.
Art. 43 O aluno regular que, por motivo justo e comprovado, tiver necessidade de interromper seus estudos poderá requerer o trancamento de sua matrícula à Coordenadoria do PPGDSE, após ter cursado o primeiro período letivo, conforme legislações específicas e, antes desse prazo, só serão aceitas, de forma excepcional, licenças e afastamentos definidos em lei, devidamente justificados.
§ 1º O trancamento de matrícula deverá ser solicitado em comum acordo com o orientador.
§ 2º O período de trancamento de matrícula não poderá ser superior a 06 (seis) meses.
§ 3º O trancamento de matrícula não poderá ser concedido mais de uma vez.
§ 4º O trancamento de matrícula somente será concedido se o discente, à data do seu pedido, encontrar-se quite com as Bibliotecas da Universidade.
§ 5º O Colegiado do Programa poderá não autorizar o trancamento de matrícula se considerar improcedentes os motivos apresentados pelo discente.
§ 6º O período em que o discente permanecer com matrícula trancada deverá ser excluído do tempo exigido para a conclusão do Curso.
§ 7º O discente que não efetuar sua matrícula regular no Programa ao final do período de trancamento terá a mesma cancelada e será desligado.
§ 8º No caso do discente ser bolsista, o trancamento implicará, obrigatoriamente, no cancelamento da bolsa.
§ 9º No caso da discente bolsista solicitar o trancamento na forma de licença maternidade, a bolsa poderá continuar vigente e poderá ser prorrogada por mais 04 (quatro) meses, mediante a solicitação da licença à DPG/AGEUFMA, desde que tal prorrogação seja prevista pela agência de fomento e esteja em conformidade com as normas vigentes desta.
Art. 44 O discente poderá solicitar à Coordenadoria o cancelamento da inscrição em uma disciplina ou atividade antes de decorrido 1/3 (um terço) do seu conteúdo programático, não sendo, nesse caso, a disciplina ou atividade computada no seu histórico escolar. Parágrafo Único. Será vedado o cancelamento de inscrição em mais de uma disciplina por semestre, exceto em casos excepcionais, quando o Colegiado do Programa deverá pronunciar-se sobre a situação.
Art. 45 Todo o processo de trancamento de matrícula no curso ou cancelamento de disciplina ou outra atividade curricular será efetuado pela Coordenadoria, após aprovação do Colegiado do Programa.

CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA CURRICULAR


Art. 46 A estrutura curricular do PPGDSE, definida por meio de norma interna complementar, constará dos seguintes componentes curriculares:
I. Disciplinas: ministradas sob a forma de aulas teóricas por docente específico a cada turma, obrigatórias ou optativas, com carga horária e créditos definidos, e nas quais os discentes são avaliados por conceito e frequência; e
II. Atividades: demais atividades de ensino e pesquisa, sem créditos definidos e atribuição de conceito, mas apenas menção de aprovação ou reprovação.
§ 1º Cada crédito teórico corresponde a 15 (quinze) horas-aula.
§ 2º O Programa estabelecerá a carga horária obrigatória para o Mestrado levando em conta todas as disciplinas e atividades de ensino e pesquisa realizadas pelos discentes.
§ 3º As disciplinas e as atividades de exames de qualificação e defesa ocorrerão de forma presencial e, eventualmente, poderão ocorrer de forma remota.
§ 4º Os procedimentos relacionados à vida acadêmica dos discentes vinculados ao Programa devem ser registrados no SIGAA pelo docente responsável pelo componente curricular e pela Coordenadoria, os quais contarão com o suporte técnico da DCSS/DPG/AGEUFMA.
Art. 47 O discente fará, até o final do primeiro semestre letivo, um plano de estudo, podendo incluir disciplinas e outras atividades, como pesquisa e estágio de docência, bem como o desenvolvimento de estágio sanduíche em outros programas de pós-graduação.
Art. 48 Para a obtenção do título de Mestre, o discente deverá integralizar um total de 28 (vinte e oito) créditos.
Art. 49 O aproveitamento de créditos, nos casos de que tratam os arts. 54, 55 e 56 deste Regimento, não poderá ultrapassar um terço do total de créditos exigidos para a integralização curricular.

CAPÍTULO VI
DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO


Seção I
Do Ano Acadêmico

Art. 50 O ano acadêmico tomará como referência o calendário da UFMA e terá 02 (dois) períodos letivos regulares. Parágrafo Único. A critério do Colegiado do Programa, poderão ser programadas atividades nos períodos de férias escolares da Universidade.
Art. 51 Poderão ser oferecidas disciplinas concentradas, em atendimento a necessidades específicas do Programa ou em atendimento a circunstâncias próprias relativas a professores visitantes.

Seção II
Da Avaliação e Frequência


Art. 52 O aproveitamento nas disciplinas será avaliado por meio de provas, trabalhos ou outras atividades, sendo a avaliação de rendimento expressa em notas e conceitos, de acordo com a seguinte escala:
I. Conceito A: de 10,0 a 9,0;
II. Conceito B: de 8,9 a 8,0;
III. Conceito C: de 7,9 a 7,0;
IV. Conceito D: de 6,9 a 6,0; e
V. Conceito E: abaixo de 6,0.
§ 1º O discente que obtiver conceito “E” será considerado reprovado.
§ 2º Ao discente que não comparecer a, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária de uma disciplina será atribuído o conceito “E”.
Art. 53 O discente será desligado do PPGDSE se tiver 02 (duas) reprovações.

Seção III
Do Aproveitamento de Estudos


Art. 54 As disciplinas cursadas em programas de pós-graduação stricto sensu da UFMA e de outras Universidades, recomendados pela CAPES, bem como de Universidades estrangeiras, poderão ter seus créditos ou carga horária aproveitados no todo ou em parte, desde que similares às constantes da composição curricular do PPGDSE.
§ 1º Para efeito do aproveitamento dos créditos previstos no caput deste artigo, o discente deverá apresentar o regulamento do Programa onde os créditos foram obtidos, as ementas e programas das disciplinas cursadas, com a contagem da respectiva carga horária, e o histórico escolar.
§ 2º O aproveitamento de estudos dependerá de parecer favorável do docente responsável pela disciplina e de aprovação do Colegiado do Programa, devendo ser respeitada a avaliação feita na Instituição onde foi cursada a disciplina.
Art. 55 O candidato aprovado no processo seletivo poderá solicitar o aproveitamento das disciplinas cursadas como aluno especial.
Art. 56 Os créditos cursados por alunos regulares do PPGDSE em outros programas de pós-graduação stricto sensu recomendados pela CAPES, previamente autorizados pelo orientador e pelo Colegiado do Programa, poderão ser declarados equivalentes e/ou aproveitados.
Art. 57 O discente que for desligado e reingressar no PPGDSE através de nova seleção poderá solicitar o aproveitamento da totalidade dos créditos já obtidos em disciplinas.

Seção IV
Da Proficiência em Língua Estrangeira


Art. 58 Até 12 (doze) meses após o ingresso no PPGDSE, o discente deverá apresentar declaração de aprovação em Exame de Proficiência em Língua Estrangeira e, caso não o faça, será desligado do Programa. Parágrafo Único. A língua estrangeira de que trata o caput deste artigo será o inglês para os discentes do curso de Mestrado.

Seção V
Do Estágio de Docência


Art. 59 O Estágio de Docência é uma atividade curricular obrigatória para os discentes do PPGDSE, sendo definido como a participação em atividades de ensino na graduação da UFMA, servindo para a complementação da formação pedagógica dos pós-graduandos.
§ 1º Os discentes do curso de Mestrado deverão totalizar 30 (trinta) horas de Estágio de Docência, em um semestre.
§ 2º Para os efeitos deste Regimento, serão consideradas atividades de ensino:
I. Ministrar um conjunto pré-determinado de aulas teóricas que não exceda a cinquenta por cento do total de aulas da disciplina;
II. Auxiliar na preparação de planos de aula e/ou atuar no atendimento extra-aula aos discentes;
III. Participar em avaliação parcial de conteúdos programáticos; e
IV. Aplicar métodos ou técnicas pedagógicas como estudo dirigido, seminários etc.
§ 3º Por se tratar de atividade curricular, a participação dos discentes do Programa no Estágio de Docência não criará vínculo empregatício nem será remunerada.
§ 4º As atividades de ensino desenvolvidas pelo pós-graduando em Estágio de Docência devem ser supervisionadas por um docente da carreira do magistério superior, designado pelo Coordenador do Programa.
§ 5º Compete ao docente responsável pela supervisão avaliar o Estágio de Docência.
§ 6º O discente que comprovar o exercício de docência no Ensino Superior ficará dispensado do Estágio de Docência.
§ 7º As atividades do estágio de docência deverão ser compatíveis com a área de concentração do Programa.
§ 8º A carga horária máxima do Estágio de Docência será de 04 (quatro) horas semanais.

Seção VI
Da Orientação


Art. 60 Cada discente regular do PPGDSE terá um orientador, responsável pela supervisão de seus estudos, definido pelo Colegiado entre os docentes permanentes do Programa, levando em conta as exigências estabelecidas pela CAPES.
§ 1º A escolha do orientador será feita no início do segundo semestre letivo, contado da matrícula inicial do discente.
§ 2º O orientador poderá orientar, simultaneamente, até 03 (três) discentes, incluindo os remanescentes de períodos anteriores.
Art. 61 São atribuições do orientador:
I. Assumir a orientação acadêmica do discente, acompanhando seu plano de estudo;
II. Supervisionar o Estágio de Docência;
III. Estimular a produção e a publicação de trabalhos científicos dos orientandos;
IV. Auxiliar na elaboração do projeto de Dissertação;
V. Acompanhar e orientar o desenvolvimento dos trabalhos de pesquisa e de elaboração da Dissertação;
VI. Verificar a necessidade e a conveniência de um coorientador, cuja atuação deverá estar restrita a aspectos específicos do trabalho;
VII. Participar como presidente das Bancas de Exame de Qualificação e de Defesa Pública da Dissertação; e
VIII. Cuidar para que as regras e prazos sejam cumpridos.
Art. 62 O discente poderá solicitar mudança de orientador uma única vez, mediante requerimento dirigido ao Colegiado do Programa, acompanhado de justificativa do pedido.
Art. 63 Em caso de impedimento temporário ou definitivo do orientador, o Colegiado do Programa indicará seu substituto.

Seção VII
Do Exame de Qualificação


Art. 64 O Exame de Qualificação da Dissertação será público, constituindo-se de 02 (dois) momentos:
I. Avaliação do projeto de Dissertação por uma comissão composta pelo orientador e pelo menos mais um docente do PPGDSE, devendo ocorrer até 13 (treze) meses após o ingresso do discente no Programa; e
II. Avaliação da versão preliminar da Dissertação por uma comissão composta pelo orientador e 02 (dois) outros docentes do PPGDSE, devendo ocorrer até 20 (vinte) meses após o ingresso do discente no Programa.
§ 1º Excepcionalmente, um dos examinadores em cada uma das etapas do Exame de Qualificação poderá ser externo ao Programa, desde que possua o título de Doutor e afinidade com o objeto da pesquisa.
§ 2º Em casos excepcionais, qualificações fora dos prazos estipulados no caput deste artigo poderão ser analisadas e aprovadas pelo Colegiado do Programa.
§ 3º Só poderá submeter-se ao exame de qualificação da versão preliminar da Dissertação o discente que tiver integralizado todos os créditos referentes a disciplinas e tiver comprovado aprovação em Exame de Proficiência em Língua Estrangeira.
Art. 65 Na avaliação do projeto de Dissertação, será atribuída a menção de aprovação ou aprovação com reformulação e, na segunda hipótese, o prazo máximo concedido ao discente será de 30 (trinta) dias para reformular o projeto, quando será novamente avaliado pelo orientador. Parágrafo Único. O projeto aprovado deverá ser entregue à Coordenadoria do Programa para fazer parte da pasta individual do discente.
Art. 66 Na Qualificação da versão preliminar da Dissertação, o discente será considerado aprovado ou reprovado, sendo efetuadas sugestões para o aperfeiçoamento do trabalho, se for o caso, quando aprovado.
§ 1º No caso de reprovação, o discente terá o prazo de 30 (trinta) dias para submeter a nova avaliação a versão preliminar da Dissertação, à Banca Examinadora anterior e, em caso devidamente justificado e homologado pelo Colegiado do Programa, poderá ser constituída uma nova Banca.
§ 2º No caso de uma segunda reprovação na avaliação da versão preliminar da Dissertação, o discente será automaticamente desligado do Programa.

Seção VIII
Da Defesa da Dissertação

Art. 67 A Dissertação de Mestrado será elaborada sob supervisão do orientador, devendo, obrigatoriamente, ser um trabalho individual, inédito e revelador do domínio do tema escolhido e da capacidade de sistematização dos conhecimentos adquiridos.
Art. 68 Elaborada a Dissertação, compete ao orientador requerer à Coordenadoria do Programa sua defesa pública, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, no caso de haver na Banca Examinadora membro externo à UFMA.
§ 1º Só poderá submeter-se à defesa pública da Dissertação o discente que tiver sido aprovado no Exame de Qualificação.
§ 2º Com o requerimento para a defesa pública, deverão ser entregues o arquivo digital da Dissertação e, a critério do orientador, até 03 (três) exemplares impressos da mesma, conforme norma da ABNT, além da comprovação de submissão de um artigo para publicação em periódico da área de Economia, preferencialmente em coautoria com o orientador.
§ 3º As mudanças de títulos das dissertações somente poderão ser realizadas até o momento de encaminhamento do exemplar dos trabalhos para marcação da defesa.
Art. 69 A defesa da Dissertação será pública, perante uma Banca Examinadora composta por, pelo menos, 03 (três) docentes titulares, incluindo o orientador, e um suplente, devendo, pelo menos, um membro da Banca ser externo ao Programa e pertencer a outro programa de pós-graduação stricto sensu ou instituição de pesquisa.
§ 1º Os examinadores de que trata este artigo deverão ser portadores do título de Doutor e possuir afinidade com o objeto da pesquisa.
§ 2º A Banca Examinadora, sugerida pelo orientador, deverá ser aprovada pelo Colegiado do Programa.
§ 3º No caso de cotutela, ambos os orientadores deverão participar da Banca Examinadora.
§ 4º As defesas deverão ser realizadas, preferencialmente, de forma presencial e, eventualmente, poderão ser realizadas via remota, preferencialmente gravadas, sempre em plataformas validadas pela UFMA.
Art. 70 Na defesa pública da Dissertação, a Banca Examinadora atribuirá, em deliberação secreta, a menção de aprovação ou de reprovação. Parágrafo Único. No caso da menção “reprovação”, o discente será desligado do Programa.
Art. 71 Após a aprovação da Dissertação, o discente terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para proceder às correções de forma ou de conteúdo indicadas pela Banca Examinadora e entregar à Coordenadoria do Programa a versão final do trabalho, para que seja solicitado o diploma, sendo que, o não cumprimento desse prazo impossibilitará a emissão gratuita do diploma e acarretará a cobrança de uma taxa equivalente à segunda via do diploma.
§ 1º As correções de que trata o caput deste artigo deverão ser revisadas pelo orientador.
§ 2º A versão final da Dissertação deverá seguir os critérios de padronização para os trabalhos de pós-graduação em nível stricto sensu, a saber:
I. Normalização, com base no padrão da ABNT vigente para trabalhos acadêmicos;
II. Ficha catalográfica gerada pelo SIGAA;
III. Caso o trabalho seja redigido em língua estrangeira, deverá apresentar, obrigatoriamente, um resumo em Língua Portuguesa; e
IV. Editoração/formatação seguindo modelo estabelecido por norma complementar do Programa.
Art. 72 Em todas as publicações e produções resultantes de projetos de pesquisa deverão constar, obrigatoriamente, os nomes do orientador, da Universidade Federal do Maranhão (UFMA) e da CAPES, segundo as normas vigentes.
§ 1º Quando houver obrigatoriedade de afiliação institucional em inglês, deverá ser seguido o seguinte formato: Federal University of Maranhão – UFMA.
§ 2º Quando a produção envolver discente da pós-graduação, o nome do programa de pós-graduação deverá constar do vínculo dele.

Seção IX
Da Regulamentação para Dupla Titulação (Cotutela)

Art. 73 O PPGDSE poderá ofertar formação pós-graduada em regime de cotutela, seguindo a normatização vigente na FUMA. Parágrafo Único. A cotutela é definida como uma modalidade acadêmica que permite ao discente de Mestrado realizar sua Dissertação sob a responsabilidade de dois orientadores, sendo um no Brasil e o outro em um país estrangeiro.

Seção X
Do Desligamento

Art. 74 O discente poderá ser desligado do PPGDSE nas seguintes situações:
I. Tiver duas reprovações;
II. Não cumprir os prazos máximos de realização da defesa da Dissertação, conforme orientação da CAPES para obtenção do título;
III. Não reabrir sua matrícula após o período de trancamento; e
IV. For reprovado uma segunda vez no Exame de Qualificação da versão preliminar da Dissertação ou na defesa da Dissertação.
§ 1º O desligamento do discente ocorrerá por deliberação do Colegiado do Programa mediante os critérios acima definidos.
§ 2º Para que seja feito o desligamento, o discente e o orientador deverão ser notificados com antecedência de 30 (trinta) dias, por meio de correspondência com aviso de recebimento.
Art. 75 O discente regular que abandonar as suas atividades no Programa sem o devido trancamento ou for desligado somente poderá reingressar por meio de nova seleção.

CAPÍTULO VII
DA OBTENÇÃO DO TÍTULO


Art. 76 O curso de Mestrado deverá ser concluído, no mínimo, em 12 (doze) meses, e, no máximo, em 24 (vinte e quatro) meses, incluindo a defesa pública da Dissertação, contados a partir da matrícula inicial do discente no Programa.
§ 1º Somente em casos devidamente justificados pelo discente, com parecer do orientador, o Colegiado do Programa poderá prorrogar esse prazo por um período máximo de 03 (três) meses.
§ 2º Finda a prorrogação e não concluído o Curso, o discente será automaticamente desligado do Programa.
§ 3º O prazo máximo de finalização do Mestrado, considerando os prazos de trancamento e/ou prorrogação de matrícula, será de 33 (trinta e três) meses.
Art. 77 São condições necessárias para a obtenção do título de Mestre:
I. Cumprir os prazos estabelecidos no PPGDSE;
II. Concluir o número mínimo de créditos exigido na estrutura curricular;
III. Ser aprovado na defesa da Dissertação;
IV. Ser aprovado no Exame de Proficiência em Língua Estrangeira;
V. Comprovar, com apresentação de nada consta, a inexistência de débitos com a Biblioteca; e
VI. Atender aos procedimentos estabelecidos neste Regimento para a solicitação do diploma.
Art. 78 Do histórico escolar de conclusão, deverão constar os seguintes elementos informativos referentes ao discente:
I. Nome completo, data e local de nascimento, nacionalidade;
II. Data de admissão no Programa;
III. Número da cédula de identidade e nome do órgão que a expediu, no caso de discente brasileiro ou estrangeiro com residência permanente, ou número de passaporte e local em que foi emitido, no caso de estrangeiro sem visto permanente;
IV. Relação das disciplinas com os respectivos conceitos, legenda com a equivalência em nota, créditos obtidos, anos e períodos letivos em que foram cursadas;
V. Data da defesa da Dissertação de Mestrado;
VI. Resultado da defesa da Dissertação de Mestrado;
VII. Título da Dissertação de Mestrado;
VIII. Nome do orientador e dos demais membros da Banca Examinadora; e
IX. Tempo de duração do Curso.
Art. 79 O diploma de Mestre será assinado pelo Reitor, pelo Pró-Reitor da AGEUFMA, pelo Coordenador do Programa e pelo diplomado.
§ 1º O diploma conterá o título geral do Programa e a especificação da área de concentração.
§ 2º Para solicitar a emissão do diploma, o Programa deverá seguir os trâmites constantes das normas específicas vigentes na UFMA.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 80 As exigências específicas decorrentes de resoluções ou portarias do Conselho Nacional de Educação para a Pós-Graduação constarão como regulamentos adicionais a este Regimento.
Art. 81 O presente Regimento só poderá ser alterado por proposta da Coordenadoria do Programa ou por iniciativa do Colegiado, por votação da maioria absoluta de seus membros, com posterior encaminhamento à AGEUFMA.
Art. 82 Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado do Programa.
Art. 83 O presente Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 1.532, de 20 de janeiro de 2017.

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